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TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 1021695-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Gilmar da Silva - - Cicera Maria de Lima - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Fls. 286/287 e 289/290: cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora em atendimento à r. decisão de fl. 282, informando a ausência de oposição ao petitório da requerida IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., juntando declaração de anuência da confrontante do lado direito (Sra. ILDANIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA - fl. 288) e requerendo providências quanto ao imóvel confrontante localizado aos fundos (Matrícula nº 21.555 do 1º CRI de Guarulhos). Analiso. Recebo a manifestação de fls. 255/261 apresentada pela requerida IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., anotando-se a inexistência de resistência ao pedido autoral. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, a declaração de anuência apresentada pela confrontante do lado direito, SRA. ILDÂNIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA (fl. 288), dando por convalidada a sua citação, por analogia ao §1º do artigo 239 do CPC. Nesse sentido: Ação de retificação de registro imobiliário - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos - Preliminar de nulidade ante a falta de citação dos confrontantes - Inocorrência - Carta de anuência firmada pelos confinantes que permite a dispensa de citação - Dicção do disposto no artigo 213 da Lei de Registros Publicos - Conclusão pericial acerca de sobreposição de áreas - Retificação "intra muros" que não compromete os limites do título, que são respeitados pelos confrontantes - Verba honorária mantida na forma fixada na sentença, de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 - Retificação determinada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00018917820108260140 SP 0001891-78.2010.8.26.0140, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2017) (GRIFEI) Por outro lado, no que tange ao saneamento do ciclo citatório dos confrontantes (art. 246, § 3º, do CPC), observa-se que, em relação ao imóvel dos fundos (Matrícula nº 21.555), consta nos autos a anuência apenas do adquirente fático SR. LUIZ VENCELAU DE MOURA (fl. 184). "In casu", considerando o regime de bens do matrimônio indicado na escritura pública de fls. 291/293 e a imperiosidade de conferir absoluta segurança jurídica ao ato registral futuro, indispensável a manifestação expressa de sua esposa, SRA. MARIA FERRAZ DE MOURA, ou a sua citação formal. Em sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada da declaração de anuência subscrita pela SRA. MARIA FERRAZ DE MOURA (com firma reconhecida), ou, alternativamente, recolha as despesas necessárias para a sua citação formal. Com a juntada do documento ou o recolhimento das custas de citação, expeça-se o necessário. No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as despesas de citação postal para a citação formal dos proprietários tabulares OSWALDO BENEDITO COSTA VIEIRA e LÚCIA HELENA MOREIRA DA SILVA VIEIRA no endereço indicado à fl. 287 (Uberaba/MG). Com o recolhimento, providencia a zelosa serventia a citação dos lindeiros. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EDUARDO DOS ANJOS (OAB 263858/SP), EDUARDO DOS ANJOS (OAB 263858/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)
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