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1021684-08.2024.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1021684-08.2024.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aline Oliveira dos Santos Campmann - Guilherme dos Santos Campmann - - Eloa dos Santos Campmann - - Matheus Campmann - - Ana Iluiza Campmann - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 651, 653 e 664 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO a homologação do plano de partilha apresentado às fls. 129/131, em virtude dos equívocos aritméticos e da inadequada delimitação das frações ideais relativas à meação e à herança dos descendentes; b) DETERMINO que a inventariante Aline Oliveira dos Santos Campmann, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o saneamento das seguintes pendências: b.1) Apresentação de novo plano de partilha, formalizado nos moldes dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, com o auto de orçamento e as respectivas folhas de pagamento individuadas para cada interessado, discriminando: b.1.1) O monte-mor total apurado na data do óbito (R$ 206.428,39), abrangendo os direitos aquisitivos sobre o apartamento nº 33 do Residencial Vitta Jardim Eugênia (R$ 186.227,39) e sobre a motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer (R$ 20.201,00); b.1.2) A meação exclusiva da viúva meeira Aline Oliveira dos Santos Campmann, correspondente a 50% da totalidade dos direitos dos bens comuns (R$ 103.214,19), afastando sua concorrência na herança; b.1.3) O acervo hereditário partilhável (50% remanescente do patrimônio comum, no importe de R$ 103.214,19), a ser distribuído em parcelas exatamente iguais de 12,5% do monte-mor total, equivalente a R$ 25.803,54, para cada um dos quatro filhos: Guilherme dos Santos Campmann, Eloa dos Santos Campmann, Matheus Campmann e Ana Iluiza Campmann; b.1.4) A menção expressa de que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos decorrentes das alienações fiduciárias em garantia que gravam o imóvel e o veículo (salvo comprovação documental de quitação e extinção do ônus real); b.2) Juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel sob nº 132.401, expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru; b.3) Juntada da certidão negativa de débitos municipais (tributos mobiliários e gerais) expedida pela Prefeitura Municipal de Bauru em nome e CPF do falecido André Luis Campmann; c) RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor da causa para R$ 206.428,39 (duzentos e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor total do monte-mor arrolado. Proceda a Serventia à devida anotação cadastral nos assentamentos do sistema processual. d)Com a juntada das peças e certidões saneadoras, abra-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para manifestação meritória, fixado prazo de 10 dias. e)Após, tornem conclusos com celeridade para deliberação final e homologação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP), ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP), ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP), ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP), ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP)

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