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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1021671-88.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Rubens Tavares Trindade - RUBENS TAVARES TRINDADE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de dívidas tributárias e com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 1533067-39.2023.8.26.0562, referente a Taxas de Licença dos exercícios de 2017 a 2022 atribuídas à empresa individual sob a denominação "Rubens Tavares Trindade 16763318839", que leva o mesmo nome e CPF do autor. Sustenta que jamais exerceu atividade empresarial ou requereu a abertura de pessoa jurídica em seu nome, atuando sempre como empregado sob o regime da CLT. Afirma que seus dados e documentos pessoais foram utilizados de forma fraudulenta por terceiro desconhecido para o registro da empresa e obtenção do alvará municipal, o que lhe causou transtornos e indevidas cobranças fiscais. Pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários-mínimos. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência pleiteada (fl. 37). Citada, a Prefeitura Municipal de Santos apresentou contestação (fls. 45/60), sustentando, em síntese, que o processo administrativo para concessão de alvará de licença foi instaurado presencialmente, com o atendimento das formalidades legais e apresentação dos documentos pessoais do requerente. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade do lançamento das taxas de licença em virtude da inscrição municipal ativa. No tocante aos danos morais, alegou a inocorrência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, inexistência de nexo causal e falta de comprovação de prejuízo concreto. Houve réplica (fls. 64/65). Instadas as partes a especificarem provas, o autor ratificou o interesse na realização de perícia grafotécnica (fl. 70), ao passo que a ré não apresentou manifestação (fl. 72). Por meio de decisão saneadora (fl. 83), indeferiu-se a inversão do ônus da prova, fixou-se como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que deram ensejo ao cadastro municipal e determinou-se a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação de perita judicial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (fls. 141/157), concluindo pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos periciados. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (fls. 162/163). A ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (fl. 164). É o relatório. DECIDO. A questão central da lide reside na falsidade documental apontada e na eventual responsabilidade civil da Administração Pública municipal. No laudo pericial que promoveu a análise dos documentos questionados encartados no Processo Administrativo nº 112759/2015-76 (fls. 49 e 58), consignou a sra. Perita judicial existir itens divergentes nos padrões de assinatura. A sra. Perita encontrou divergências na inclinação axial (fl. 144), na tendência de punho (fl. 145), nos momentos gráficos (fl. 146), nos ataques e remates (fls. 147/148) e no calibre dos lançamentos gráficos (fls. 148/149). Após apontar minuciosamente as incompatibilidades técnicas entre o padrão de confronto e os documentos hostilizados, a expert esclareceu que: "Os padrões de confronto possibilitaram também à perícia constatar as divergências, em pontos importantes, em relação as peças originais investigadas. Assim, permitindo detectar que as assinaturas investigadas, ao que tudo indica NÃO foram lavradas pelo mesmo punho das peças paradigmas de Rubens Tavares Trindade. Durante o cotejo estabelecido entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, demonstraram relevantes sinais DIVERGENTES de valores escriturais entre os lançamentos cotejados" (fl. 149, destaques no original). E prosseguiu a perita ao fundamentar sua conclusão: "A DIVERGÊNCIA de valores escriturais observados pela perícia entre os lançamentos padrões e suspeito, autorizam a manifestação desta Perita, como sendo Divergente as lavras questionadas em relação às lavras paradigmas, confirmando que ao que tudo indica, NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor, tratando-se de uma falsificação por imitação servil, onde o falsário treina por incontáveis vezes a reprodução do padrão da vítima até chegar a conclusão que logrará êxito, e acredita que a fraude será de difícil percepção por parte do conferente da assinatura, devido a semelhança formal" (fl. 150, destaques no original). "Nesta falsificação há incompatibilidade no lançamento dos gramas com hesitações em menor quantidade, interrupções, retomadas anormais dos traços; semelhança na forma e total divergência quanto ao aspecto genético. Na falsificação por imitação servil o aspecto formal da assinatura eivada do vício é muito semelhante ao estampado nos padrões da vítima, dificultando ao conferente desvelar a ação nefasta." (fl. 150) Ao final, concluiu a sra. Perita que os lançamentos caligráficos apostos no Requerimento de Cadastro de Contribuinte Mobiliário-CCM e no Alvará de Licença de Ponto de Referência perante a Prefeitura Municipal de Santos, datados de 16 de novembro de 2015 (fls. 49 e 58), NÃO partiram do punho escritor do demandante (fl. 150). A auxiliar da justiça conduziu sua atividade com estrito rigor à elucidação do ponto controvertido da lide, aferindo, por meio de análise técnica minuciosa, se a assinatura periciada foi lançada pelo autor ou por terceiro falsificador. Tratando-se de auxiliar da justiça equidistante das partes e digna de confiança, cujas conclusões estão assentadas em critérios claros e objetivos, não infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário nem impugnado pelas partes, de rigor o acolhimento do laudo pericial para reconhecer a fraude perpetrada em desfavor do autor. Com o reconhecimento da falsidade das assinaturas, a consequência inarredável é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o requerente e o Município de Santos concernente à empresa individual "Rubens Rubens Tavares Trindade 16763318839" (CNPJ nº 23.092.371/0001-46 e Inscrição Municipal nº 266.273-4, fl. 35), com a subsequente anulação de seu cadastro e a inexigibilidade dos lançamentos fiscais relativos às Taxas de Licença dos exercícios de 2017 a 2022, obstando a cobrança executiva promovida nos autos da Execução Fiscal nº 1533067-39.2023.8.26.0562. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos destacou expressamente que a fraude em debate constituiu hipótese de falsificação por imitação servil, modalidade na qual o falsário busca reproduzir com fidelidade o padrão formal da assinatura da vítima, de modo que a falsidade é de difícil detecção por leigo fora de um exame pericial técnico e direcionado. Nesse cenário, ao recepcionar os documentos apresentados no Processo Administrativo nº 112759/2015-76, a Administração Pública municipal apenas praticou ato vinculado, procedendo à conferência formal dos requisitos legais exigíveis para a abertura de inscrição e emissão de alvará empresarial. Diante de documentação formalmente idônea e de assinatura com aparente semelhança gráfica, indetectável a olho nu por servidor público não especialista em matéria grafotécnica, não era exigível conduta diversa dos agentes municipais, inexistindo omissão culposa ou negligência imputável ao Município. Na verdade, tanto o autor, quanto o Município, foram vítimas da falsificação. Não há dúvida de que a situação experimentada pelo autor causou-lhe grande angústia e inúmeros transtornos, já que deu azo a cobrança de tributos em seu desfavor. Ocorre que os percalços vivenciados pelo autor em decorrência da atuação criminosa de terceiro e da consequente cobrança fiscal administrativa e judicial, não geram direito a indenização por dano moral, porquanto a falsidade perpetrada não decorreu da conduta de agentes do requerido, por ação ou omissão. O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988 dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Do exame desse dispositivo conclui-se que, para fins de responsabilização do Poder Público, necessário que o autor comprovasse o nexo de causalidade entre o fato e o dano em ordem a gerar a obrigação de indenizar. Mas não foi o que ocorreu. A conduta do servidor responsável por recepcionar os documentos foi incensurável, na medida em que a falsidade perpetrada não era passível de detecção a olho nu ou mesmo após detida conferência, já que requer conhecimento especializado para tanto, que não é pressuposto do cargo. Assim, não há como considerar que a requerida agiu de forma diversa do esperado, eis que a fraude perpetrada somente poderia ser detectada pelo confronto do documento falsificado com elementos colhidos de próprio pulso, ou documento externo não requerido no momento do protocolo, e ainda que presentes, seriam necessários conhecimentos grafotécnicos, como já explanado, circunstâncias estas que em muito desbordam das obrigações de conferência dos documentos submetidos ao Poder Público municipal, especialmente porque, à primeira vista, pareciam revestidos das formalidades legais e autênticos em seu conteúdo, não sendo esperada conduta diversa dos agentes administrativos responsáveis pelo recebimento da documentação e vinculados à prática do ato por imperativo legal. Pelo contrário - os agentes públicos envolvidos foram igualmente vitimados pelo ardil cometido, tornando-se vítimas da fraude tanto quanto o requerente. Nestes termos, ausente nexo causal entre a conduta perpetrada exclusivamente por terceiro e o dano ocorrido, não há como imputar dano extrapatrimonial indenizável pelos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor Rubens Tavares Trindade e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS no tocante à empresa individual "Rubens Rubens Tavares Trindade 16763318839" (CNPJ nº 23.092.371/0001-46 e Inscrição Municipal nº 266.273-4), anulando os atos de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários e declarando a inexigibilidade dos débitos de Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2022, devendo a requerida promover a baixa definitiva da inscrição e o cancelamento dos lançamentos tributários correlatos, com repercussão na Execução Fiscal nº 1533067-39.2023.8.26.0562; Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique a Serventia o desfecho deste feito nos autos da Execução Fiscal nº 1533067-39.2023.8.26.0562, que tramita perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, e tornem aqueles autos conclusos. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVAREZ FERREIRA (OAB 199792/SP)
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