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1021664-16.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021664-16.2025.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI Requerido: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Vistos. 1. Trata-se de pedidos formulados em sede de Execução de Título Extrajudicial, em fase de tentativa de penhora. 2. Após tentativas infrutíferas de localização de bens, a decisão de ID 229129870 deferiu o pedido de penhora e avaliação do imóvel de ID 216793517 registrado na Matrícula 5827. 3. No ID 240810716 o exequente informou ‘que está providenciando a averbação da penhora na matrícula nº 5.827, perante a serventia registral competente, e que a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com a averbação da constrição, será juntada aos autos em breve’. Ainda, requer o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1027390-44.2020.8.11.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado desta execução, para reserva sobre o crédito oriundo da futura alienação judicial do imóvel ali penhorado. 4. A nova petição apresentada pelo exequente (Condomínio Residencial Atanai), por meio da qual requer o reforço dos atos executivos, postulando o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1027390-44.2020.8.11.0001 (em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca). Pleiteia, por conseguinte, que seja deixada de lado, por ora, a constrição e os atos expropriatórios diretos sobre o imóvel de matrícula nº 5.827, sustentando a prioridade dos créditos de natureza pecuniária/dinheiro e a adequação da medida menos onerosa (art. 805 e art. 860 do CPC). 5. Em análise ao pleito e ao histórico processual, verifica-se que a execução visa à satisfação de crédito condominial, o qual possui evidente natureza propter rem, mas cuja efetividade processual deve observar a gradação legal de bens e a razoabilidade procedimental. 6. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal expresso no art. 860 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” 7. Dessa forma, restando evidenciado que o executado figura como parte em outro feito executivo (processo nº 1027390-44.2020.8.11.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT), no qual há bem penhorado (apartamento nº 434, matrícula nº 67.550) submetido à marcha expropriatória, é plenamente cabível a reserva de crédito para assegurar a satisfação da obrigação nestes autos, até o limite do débito atualizado. 8. Por outro lado, acolhe-se a ponderação de que os atos constritivos diretos e complexos sobre o imóvel de matrícula nº 5.827 (tais como avaliação forçada, hasta pública e atos expropriatórios imobiliários) devem ser deixados de lado, por ora, dando-se prioridade à expectativa de satisfação pecuniária por meio da reserva de numerário/produto da expropriação já em curso no juízo correlato, medida esta que prestigia os princípios da menor onerosidade ao devedor e da cooperação judiciária (arts. 67, 69 e 805 do CPC). Ressalta-se, contudo, que a mera anotação da penhora já formalizada e sua respectiva averbação remanescem válidas como garantia subsidiária de resguardo ao credor. 9. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos do exequente, nos seguintes termos: a) DEFERIMENTO da Penhora no Rosto dos Autos: Autorizo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1027390-44.2020.8.11.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, recaindo a constrição sobre o crédito ou sobre o produto de eventual alienação judicial do bem ali penhorado, até o limite do débito atualizado desta execução. b) Expedição de Ofício / Comunicação: Expeça-se o competente ofício (ou realize-se a comunicação eletrônica cabível por meio dos mecanismos de cooperação judiciária, arts. 67 a 69 do CPC) ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando o registro da presente penhora no rosto dos autos e a observância da reserva de valores por ocasião de eventual expropriação e levantamento de quantias, respeitadas as preferências legais pertinentes (art. 908 do CPC). c) Suspensão Temporária da Expropriação Imobiliária Direta: Determino a suspensão, por ora, dos atos expropriatórios diretos em relação ao imóvel de matrícula nº 5.827 deferidos anteriormente, mantendo-se apenas hígida a garantia já registrada para fins de segurança do juízo, aguardando-se o deslinde da hasta pública no processo correlato ou o advento de nova manifestação útil ao impulso processual. d) Atualização do Débito: Recebo a manifestação e a planilha atualizada do débito apresentada pelo Exequente, nos moldes do art. 323 do CPC. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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