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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1021662-97.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATANAEL FRANCISCO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SANTOS CHAVES - BA81857 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão e consolidação extrajudicial ajuizada por NATANAEL FRANCISCO ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do procedimento extrajudicial relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 82.488 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, bem como o bloqueio da matrícula, impedindo atos de transferência ou posse por terceiros até o julgamento da demanda. Requer, ainda, que o Registro de Imóveis se abstenha de averbar a consolidação da propriedade e eventual arrematação ou, caso já efetivadas, sejam suspensos os respectivos efeitos. Sustenta, em síntese, que, embora tenha incorrido em mora no contrato garantido por alienação fiduciária, não teria sido regularmente intimado para purgá-la, tendo a propriedade do imóvel sido consolidada em favor da credora fiduciária sem observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, ausência de comunicação acerca das datas dos leilões e violação ao direito de preferência, além de invocar a proteção conferida ao bem de família. Requer, portanto, a "concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: a.1. Suspender imediatamente os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente demanda, bem como proceder ao bloqueio da matrícula sob nº 82.488, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, impedindo qualquer ato de transferência ou posse por terceiros, até o julgamento final da presente ação; a.2. Determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA que se abstenha de proceder à averbação da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel, ou, caso já realizada, que suspenda seus efeitos até decisão final." Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida). Analiso o caso dos autos. Acerca do procedimento de consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário, dispõe a Lei n. 9.514/97 o seguinte: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Vê-se, portanto, que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, após a configuração da mora, nos termos das disposições acima, afigura-se legítima a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário, bem como a promoção de leilão para a sua alienação. No caso, insurge-se a parte autora contra a consolidação da propriedade ao argumento de que não foi cumprido o requisito legal da notificação da mora, sendo este simplesmente surpreendido com a notícia de que a propriedade já havia sido consolidada em favor da CEF. Entretanto, a documentação apresentada pelo próprio autor aponta em sentido contrário. Vejamos. O documento de ID 2282545728 contém diversos registros de diligências destinadas à localização do requerente para realização da intimação, inclusive no endereço do próprio imóvel objeto da garantia, no entanto, sem êxito na localização do notificando. Somente após o insucesso reiterado das diligências de localização do devedor, promoveu-se a notificação por edital, procedimento expressamente autorizado pela legislação de regência quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor fiduciante, nos termos do artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos documentais apresentados não corroboram a afirmação de que a credora fiduciária simplesmente deixou de promover a prévia intimação do devedor. Ao contrário, evidenciam a realização de diligências destinadas à sua localização e, frustradas estas, a adoção da modalidade subsequente de intimação prevista para a continuidade do procedimento. Importa destacar, nesse contexto, que a circunstância de o devedor afirmar não ter recebido pessoalmente a notificação não se confunde, por si só, com a inexistência ou irregularidade do procedimento de constituição em mora. Para a análise da validade dos atos praticados, interessa verificar se foram adotadas as providências legalmente exigidas diante da impossibilidade de localização pessoal do devedor. E, neste momento, não há elemento probatório suficiente para concluir que tais providências tenham sido desconsideradas, ao revés, a prova trazida aos autos pelo próprio requerente registra a sequência de tentativas de localização, seguida da intimação editalícia e do posterior prosseguimento do procedimento extrajudicial. A documentação contém, inclusive, certidão de transcurso do prazo sem purgação da mora (ID 2282545728, p. 40), seguida dos atos relacionados à consolidação da propriedade. Trata-se de elemento que, somado aos demais documentos integrantes do procedimento, enfraquece substancialmente a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido de suspensão. Não se está, evidentemente, afirmando em caráter definitivo a validade de todos os atos praticados, vez que a regularidade do procedimento poderá ser examinada de forma exauriente após o estabelecimento do contraditório e à vista do conjunto probatório integral. O que se verifica, para os fins específicos da tutela provisória, é que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer a plausibilidade da alegada nulidade em intensidade suficiente para autorizar a imediata paralisação dos efeitos da garantia fiduciária. De igual modo, a alegação de que o imóvel constitui residência familiar não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o procedimento questionado decorre da execução da própria garantia de alienação fiduciária constituída sobre o imóvel, não se confundindo, em princípio, com simples constrição judicial de patrimônio do devedor. Cumpre ressaltar, ademais, que os atos formalmente documentados no procedimento extrajudicial não podem ser afastados, em sede de cognição sumária, com fundamento apenas na afirmação unilateral de que as comunicações não teriam ocorrido, sobretudo quando a própria documentação apresentada pelo requerente registra diligências e atos destinados justamente ao cumprimento das formalidades cuja ausência é alegada. Fato é que os referidos registros gozam de fé pública, com presunção de veracidade, de modo que não há como, ao menos no presente estágio processual, concluir-se pela ausência de notificação, o que precisará ser esclarecido ao longo da instrução processual. Por fim, cabe destacar que o próprio autor reconhece que, em razão de dificuldades pessoais e financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento, incorrendo em mora, circunstância incontroversa que legitimou a deflagração dos atos executórios pela credora fiduciária. Não há, portanto, probabilidade do direito autoral. E, tendo em vista que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos, a ausência de um deles já impede o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cite-se o réu. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.