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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 1021659-58.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jair Pereira da Silva - Porque não comprovado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do que preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, o que ora determino. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagamento da taxa de cancelamento, bem como do preparo do agravo de instrumento interposto, sob pena de inscrição da dívida. Isso não se verificando, notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição da dívida, observando-se as diretrizes estabelecidas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 486/2024. Oportunamente, após o devido recolhimento ou a inscrição da dívida, conforme o caso, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de cancelamento da distribuição. Fica, em acréscimo, desde já acentuado que eventual repropositura da presente ação estará condicionada ao prévio pagamento ou depósito das custas, nos termos do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
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