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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021658-24.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS ROCHA PEREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466223278) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1021658-24.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "A execução extrajudicial da garantia fiduciária é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. A dinâmica da alienação fiduciária, consoante lição de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, é a seguinte: "o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia; a propriedade assim adquirida tem caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida, pelo que, uma vez verificado o pagamento, opera-se a automática extinção da propriedade do credor, com a consequente reversão da propriedade plena ao devedor fiduciante, enquanto, ao contrário, se verificado o inadimplemento contratual do devedor fiduciante, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor fiduciário" (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. Alienação fiduciária de bens imóveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024). Prossegue Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro destacando que "[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida o credor fiduciário deverá promover a intimação, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, do devedor, ou se o caso do terceiro fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a prestação ou prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento. Às prestações deverão ser acrescidos ainda os juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, inclusive tributos, contribuições condominiais, além das despesas de cobrança e intimação". Dessa forma, para que haja a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante, este deve requerer a intimação pessoal do devedor fiduciário ao Oficial de Registro de Imóveis. A intimação é para que haja a purgação da mora, no prazo de 15 dias: "[o] Registrador de Imóveis, então, intimará pessoalmente o devedor, por escrevente autorizado, ou solicitará a intimação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Um ou outro poderão formalizar a intimação pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento". A consolidação não é automática. Deve ser averbada no registro do imóvel 30 dias após a expiração do prazo para purgação da mora (art. 26-A, § 1º, Lei nº 9.514/1997). Veja-se o que disposto no art. 26 da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Uma vez consolidada a propriedade, o credor levará o bem a leilão em 60 dias (art. 27, Lei nº 9.514/1997). Deve fazê-lo em até duas oportunidades. Na primeira, o bem não será vendido por valor inferior ao seu valor (art. 27, § 1º, Lei nº 9.514/1997). O segundo leilão deve ser realizado em até 15 dias, oportunidade em que "será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem". Se ambas as tentativas forem frustradas, a dívida é considerada quitada e o credor pode dispor livremente sobre a coisa (art. 26-A, § 4º, Lei nº 9.514/1997). De acordo com o STJ, após a consolidação da propriedade, não pode mais o devedor purgar a mora. Este apenas tem direito de preferência no leilão: "[a] consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Para que o referido direito seja exercido, "as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, § 2º-A, Lei nº 9.514/1997). Acerca da notificação do devedor em relação ao leilão, o STJ pacificou o entendimento de que "no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). E o esgotamento das tentativas de notificação se manifesta com a prova de que o credor enviou a notificação ao endereço do devedor. Se o devedor se mudou e não seu ciência ao credor, é possível a notificação via edital. Nesse sentido: "[o] credor fiduciário se desincumbe do ônus de provar que promoveu a cientificação do devedor fiduciante se demonstrar que enviou formalmente correspondência para o endereço daquele estipulado no contrato, desde que o fiduciante não tenha comunicado a alteração daqueles dados. Ademais, o exame do Oficial de Registro de Imóveis é meramente formal, devendo se contentar, por exemplo, com a apresentação da remessa postal e o respectivo aviso de recebimento (AR) para o endereço do devedor. Sem qualquer prejuízo, eventuais vícios nesse procedimento de comunicação devem ser suscitados pelo interessado nas vias ordinárias, mediante contraditório e ampla defesa, e não na estreita via administrativa do procedimento de dúvida registral" (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. Alienação fiduciária de bens imóveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024).. V. No caso dos autos, verifica-se que não há indícios de que a consolidação da propriedade tenha ocorrido em desacordo com os preceitos legais. Conforme a certidão emitida pelo cartório competente (ID 438145853), "intimação da mutuária nos dias: 13/09/2023 às 15h:18 min e 14/09/2023 as 10h:01 min, o imóvel estava fechado, retornou no dia 15/09/2023 e a portaria recusou a notificação". Verificada a frustração da notificação pessoal do devedor, em razão do endereço informado "ser insuficiente, diante da tentativa e não obtendo informações de seu paradeiro, a mesma encontrando-se em lugar incerto, ignorado", fica autorizado a intimação por edital, conforme acima exposto. Dessa forma, diante da ausência de elementos que comprovem vício no procedimento de notificação, não há , em análise preliminar, fundamentos que justifiquem o acolhimento da tutela. Portanto, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida. VI. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932 do CPC e 29, XXV, do RITRF1." II. Consta da certidão de matrícula do imóvel o registro da consolidação da propriedade, datado de 23/04/2024 (Id. 2193891403, origem). Embora a parte agravante não tenha apresentado a cópia integral do procedimento extrajudicial, foram juntadas certidões de intimação expedidas pelo cartório competente, contendo informações acerca das diligências realizadas. O cartório certificou a realização de três diligências em ocasiões distintas no endereço objeto da demanda, situado na Estrada da Maioba, KM 04, Condomínio Jardim Napoli, Bloco 03, Ap. 306, Trizidela, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA. As diligências ocorreram em 13/09/2023, às 15h18, e em 14/09/2023, às 10h01, oportunidades em que o imóvel se encontrava fechado. Já em 15/09/2023, a portaria recusou-se a receber a notificação, tendo sido certificado que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido (Id. 2188798936, origem). Ademais, o cartório certificou, em 26/09/2023, a impossibilidade de realização da intimação no endereço localizado no Parque das Mangueiras, Tirirical, São Luís/MA, informado no contrato, em razão da insuficiência dos dados constantes do endereço, considerando a devedora em local incerto e não sabido (Id. 2188798853, origem). Embora as certidões cartorárias gozem de fé pública, a presunção de legitimidade de seus atos pode ser afastada no presente caso, uma vez que não foram realizadas diligências no endereço regularmente informado no contrato. Além disso, não houve a adoção de outras medidas aptas à localização da devedora, tais como a intimação por hora certa, nem foram esgotadas as tentativas de intimação no imóvel objeto da demanda antes de considerá-la em local incerto e não sabido e, consequentemente, proceder-se à intimação por edital. Assim, entendo que a parte agravante apresentou elementos suficientes para infirmar o procedimento de consolidação da propriedade. Isso porque a intimação por edital deve ocorrer apenas quando esgotados os meios de busca do devedor, o que não se verifica no presente caso, uma vez que, conforme demonstrado pela agravante, ela residia no imóvel objeto da demanda há época das tentativas de intimação (Id. 2188798123). Ressalte-se que, ainda que não haja efetiva violação ao exercício do direito de preferência, tendo em vista que a CEF enviou comunicação eletrônica à agravante, nos termos 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 (Id. 2188799237, origem), há indícios de que a condução do procedimento relativo à purgação da mora pode não ter observado as normas legais aplicáveis, razão pela qual se impõe a suspensão do referido procedimento, conforme entendimento desta Sexta Turma: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por devedora fiduciária em contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, visando à anulação da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de irregularidade no procedimento de leilão. 2. O artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, exige o esgotamento das tentativas de intimação pessoal para que seja legítima a intimação por edital. 3. A certidão de inteiro teor do imóvel demonstra apenas a realização de intimação por edital, sem prova nos autos de tentativas exaustivas de intimação pessoal, mediante oficial de registro ou correio com aviso de recebimento. 4. A ausência de esgotamento dos meios de localização da devedora antes da intimação editalícia configura vício no procedimento de execução extrajudicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, determinando-se a nova intimação pessoal da devedora fiduciária para purgação da mora. 7. Apelação provida para declarar a nulidade da execução extrajudicial e de seus efeitos, com determinação de nova intimação pessoal da devedora para fins de purgação da mora. (AC 1002910-48.2024.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/05/2025 PAG.) O perigo de dano é evidente, considerando que os leilões foram realizados e o imóvel foi alienado para terceiro, o que pode ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ressalte-se que a medida requerida possui caráter eminentemente reversível, pois se limita a suspender os efeitos do procedimento expropriatório, sem gerar efeitos definitivos até ulterior deliberação do juízo de origem. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC — a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) —, é cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, até posterior decisão judicial. Por fim, não é o caso de deferir o pedido de reintegração de posse. A pretensão não foi analisada pelo juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria supressão de instância. Soma-se a isso que a cognição própria do agravo de instrumento é perfunctória, ao passo que a reintegração pressupõe exame aprofundado da posse e repercutiria, ainda, na esfera jurídica do terceiro adquirente do imóvel em leilão. Registre-se, por fim, que a própria agravante informou na petição inicial que, notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, assim procedeu voluntariamente em 23/12/2024. Nesse contexto, a tutela ora concedida limita-se à suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial, permanecendo a pretensão reintegratória sujeita à apreciação do juízo de origem, em cognição adequada e sob contraditório pleno. III. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar a suspensão dos efeitos do procedimento administrativo expropriatório, do leilão e da venda direta do imóvel objeto da lide. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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