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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
VISTOS, ETC. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a realização de pesquisa via CNSEG, em nome da executada, com o objetivo de localizar eventual seguro existente em seu nome. Decido. O pedido não comporta deferimento. Conforme já assentado nos autos, não serão admitidas medidas que não demonstrem efetividade executiva mínima. A pesquisa junto à CNSEG — Central Nacional de Seguros — destina-se à localização de apólices de seguro, as quais, por sua natureza, não constituem bem penhorável de forma direta e imediata, carecendo de efetividade executiva concreta no âmbito do presente cumprimento de sentença. Ademais, a parte exequente, em vez de cumprir as determinações judiciais e indicar bens concretos à penhora, limita-se a reiterar e renovar pedidos de medidas ineficazes, em descompasso com as determinações já exaradas por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 244752914. Reitero, nos termos da decisão de ID 243011367, a determinação já exarada: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, advertindo-se, desde já, que: (i) não serão admitidos pedidos já apreciados por este Juízo; (ii) não serão admitidos pedidos genéricos, desprovidos de indicação concreta de bens; (iii) não serão admitidas medidas que não demonstrem efetividade executiva mínima. O descumprimento da presente determinação implicará a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito