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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1021653-42.2025.8.11.0015 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. REU: VIVIANE FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVIANE FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO em face da sentença ID. 236407222, que julgou improcedente o pedido formulado por BANCO C6 S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao pedido de ratificação, consolidação e execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória anterior, apontando descumprimento da ordem de restituição do veículo no período de 13/09/2025 a 06/10/2025, com valor consolidado de R$ 13.296,52, conforme memória de cálculo de ID. 238245342. O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões (ID. 242396939), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, quando o reconhecimento de algum desses vícios implicar necessária alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, não como finalidade autônoma, mas como consequência da correção do desacerto identificado. II.1 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTOS ÀS ASTREINTES Assiste parcial razão à embargante. A sentença de ID. 236407222 julgou improcedente o pedido de busca e apreensão formulado pelo BANCO C6 S.A., diante da invalidade da constituição em mora da requerida, resolvendo definitivamente o mérito da pretensão deduzida pela instituição financeira. Todavia, não houve pronunciamento expresso acerca da subsistência das astreintes anteriormente fixadas para assegurar o cumprimento da determinação judicial de restituição do veículo. Embora a multa cominatória possua natureza acessória e coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, a definição de sua subsistência guarda relação com o resultado definitivo da demanda, sobretudo porque sua exigibilidade depende da manutenção, pelo provimento final, do direito que serviu de suporte à medida coercitiva. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 743, no sentido de que a multa cominatória fixada em decisão interlocutória depende de confirmação por sentença de mérito favorável à parte beneficiária para que possa ser exigida. No caso concreto, a sentença de ID. 236407222 julgou improcedente a pretensão de busca e apreensão formulada pelo Banco C6 S.A., resultado favorável à requerida e compatível com a determinação anteriormente proferida para restituição do veículo. Desse modo, mostra-se necessária a integração do julgado para ratificar a determinação de restituição do bem e a multa cominatória fixada para assegurar o seu cumprimento, sem qualquer alteração do resultado de mérito alcançado pela sentença. Isso não significa, contudo, reconhecer, desde logo, que o montante devido corresponda exatamente aos R$ 13.296,52 indicados na memória de cálculo de ID. 238245342. A apuração do crédito decorrente das astreintes pressupõe a definição do período durante o qual efetivamente perdurou o descumprimento, consideradas a ciência inequívoca da ordem judicial, o prazo concedido para seu cumprimento, a data em que a obrigação foi efetivamente satisfeita e eventuais circunstâncias juridicamente relevantes para a incidência da multa, além da observância do contraditório. Tais questões possuem natureza própria de cumprimento de sentença, ocasião em que poderá ser examinada a memória de cálculo apresentada pela interessada e eventual impugnação da instituição financeira, observando-se o regime dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a sentença e confirmar a subsistência da multa cominatória fixada na decisão interlocutória, ficando a definição do respectivo quantum debeatur reservada à fase processual adequada. Por fim, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A embargante apontou questão efetivamente passível de integração do julgado, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar utilização manifestamente protelatória dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VIVIANE FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de ID. 236407222, a fim de: a) RATIFICAR a determinação anteriormente proferida de restituição do veículo e as astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da improcedência definitiva, em primeiro grau, da pretensão de busca e apreensão formulada pelo Banco C6 S.A.; b) CONSIGNAR que a apuração do período de efetivo descumprimento e do valor devido a título de multa cominatória deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença, mediante observância do contraditório e dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, ocasião em que será apreciada a memória de cálculo de ID. 238245342 e eventual impugnação da parte obrigada. INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco C6 S.A. de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos. No mais, MANTENHO INALTERADA a sentença de ID. 236407222. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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