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1021640-54.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021640-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: 087.966.604-81 (ADVOGADO), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.275.792/0001-50 (AGRAVANTE), L. M. HEITOR DUARTE LTDA - CNPJ: 46.924.912/0001-50 (AGRAVADO), ALMIR HEITOR DUARTE - CPF: 288.595.707-78 (AGRAVADO), RENATO CARNEIRO HEITOR - CPF: 011.256.521-28 (ADVOGADO), ZAHER & CIA LTDA - CNPJ: 03.264.868/0001-97 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. COLAPSO ESTRUTURAL DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEL EM COMODATO (VEÍCULO RESERVA). SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por fabricante de veículos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção da posse de veículo reserva com os consumidores até a realização de perícia técnica no automóvel principal, o qual sofreu grave acidente decorrente de suposto rompimento da roda dianteira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão unilateral dos reparos pela fabricante é suficiente para autorizar a retomada do veículo reserva, independentemente de prova pericial sobre a segurança do bem sinistrado; e (ii) verificar se a conduta de condicionar a entrega do veículo reparado à assinatura de termo de renúncia de direitos justifica a manutenção da medida liminar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe o dever de assegurar a entrega de produtos que não ofereçam riscos à segurança do consumidor, sendo que o colapso estrutural de componente essencial (roda) atrai a necessidade de verificação técnica rigorosa sob o crivo do contraditório. 4. A afirmação unilateral de que o vício foi sanado não possui o condão de restabelecer, por si só, a confiança necessária à utilização do bem em vias públicas, especialmente quando a fornecedora tenta impor cláusulas de quitação plena que violam a proteção contratual do consumidor. 5. O princípio da precaução e a tutela da integridade física sobrepõem-se ao interesse patrimonial da recorrente, sendo a manutenção do comodato medida proporcional e reversível até que a perícia judicial ateste a efetiva higidez do automóvel reparado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A conclusão de reparos em veículo que apresentou falha estrutural grave não autoriza a imediata retomada de veículo reserva se subsistem dúvidas fundadas sobre a segurança do bem. 2. É vedado ao fornecedor condicionar a entrega de produto reparado à renúncia de direitos ou quitação de vícios não verificados por perícia judicial." ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 12, 18 e 51, I; Código de Processo Civil, art. 300. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer c/c Indenização” (Proc. nº 1009765-78.2026.8.11.0003), ajuizada pelos agravados L. M. HEITOR DUARTE LTDA. e ALMIR HEITOR DUARTE, deferiu a tutela de urgência, para determinar que as requeridas se abstenham de retomar o veículo disponibilizado em comodato (GM, Placa SSS1E84), mantendo-o na posse dos autores até ulterior deliberação do Juízo ou realização da perícia judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (cf. Id. nº 230998068 dos autos de origem). Em suas razões, a agravante relata que o veículo objeto da lide, envolvido em acidente após suposto problema na roda dianteira, foi devidamente reparado pela concessionária e encontra-se à disposição para retirada desde o dia 30/03/2026. Afirma que, em 14/04/2026, encaminhou notificação extrajudicial aos agravados para que procedessem à retirada do automóvel e a consequente devolução do veículo reserva, mas estes permaneceram inertes. Argumenta que a manutenção da posse do veículo reserva configura enriquecimento sem causa, pois a situação de urgência que justificava o empréstimo gratuito foi integralmente sanada com o reparo do bem principal. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal (cf. Id. nº 368477861). A decisão de Id. nº 369045859 admitiu o processamento do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo (cf. Id. nº 372505389). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de retomar o veículo disponibilizado em comodato (GM, placa SSS1E84), mantendo-o na posse dos autores até ulterior deliberação do Juízo ou até a realização da perícia judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O caderno processual revela que, na ação originária, os autores relatam ter adquirido um veículo Chevrolet S10 LTZ em 06/09/2024. Narram que, em 16/12/2025, durante uma ultrapassagem na BR-364, a roda dianteira esquerda se rompeu subitamente, provocando a saída do veículo da pista e danos estruturais ao automóvel. Sustentam que as rés realizaram os reparos e disponibilizaram veículo reserva, porém condicionaram a devolução do automóvel reparado e a manutenção do comodato à assinatura de termo de acordo contendo renúncia a direitos e reconhecimento da inexistência de vício no produto. Na decisão recorrida, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de retomar o veículo disponibilizado em comodato, mantendo-o na posse dos autores até ulterior deliberação judicial ou até a realização de perícia nos autos, sob pena de multa. A agravante alega que o automóvel foi integralmente reparado e está disponível para retirada desde 30/03/2026. Sustenta que notificou extrajudicialmente os agravados em 14/04/2026, os quais permaneceram inertes. Argumenta que a manutenção do veículo reserva na posse dos agravados configura enriquecimento sem causa, pois a finalidade do comodato se exauriu com a conclusão dos reparos. A controvérsia inicial reside na alegação dos autores de que as requeridas condicionaram a devolução do automóvel reparado à assinatura de termo de acordo com cláusula de quitação plena, circunstância que motivou o pedido de tutela de urgência para a manutenção da posse do veículo reserva. Pois bem. Ao examinar os autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão de primeiro grau. A probabilidade do direito, neste momento processual, pende em favor dos autores/agravados. O conjunto probatório inicial, que inclui o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, aliado ao parecer técnico elaborado por engenheiro mecânico, fornece indícios veementes de que o acidente não decorreu de imperícia ou fator externo, mas sim de um colapso estrutural atípico na roda do veículo. Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de assegurar que o produto seja seguro e adequado aos fins a que se destina. Não obstante a afirmação da agravante de que o conserto foi concluído, subsiste o fundado receio dos consumidores quanto à segurança e à confiabilidade do automóvel, que sofreu danos estruturais após a falha de componente essencial. Cumpre observar que, em situações de vício de qualidade que comprometa a segurança e a integridade física do consumidor, a mera afirmação unilateral da fabricante de que o reparo foi concluído não é suficiente, por si só, para restabelecer, de imediato, a confiança necessária ao uso seguro do veículo em rodovias. A resistência dos agravados em receber o veículo sinistrado antes da realização de perícia judicial não se afigura mero capricho, mas medida de precaução, especialmente diante da alegação de que a recorrente teria condicionado a entrega do bem à assinatura de termo contendo renúncia a direitos, prática que, em princípio, encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo na análise do caso, nota-se que o perigo de dano milita de forma transversa e inconteste em favor dos agravados. A retirada do veículo reserva, neste estágio processual, privaria os consumidores de um meio de locomoção seguro enquanto remanescem dúvidas técnicas fundadas sobre a estabilidade do veículo reparado. Por outro lado, o prejuízo invocado pela agravante é de natureza estritamente patrimonial e perfeitamente reversível, na medida em que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderá a fabricante buscar o ressarcimento pelos valores correspondentes ao uso do bem em sede de perdas e danos. A determinação de que o automóvel reserva permaneça com os autores/agravados até a realização da perícia judicial é medida prudente. Somente o crivo de um expert poderá aferir se o vício foi sanado e se o veículo oferece as condições de segurança necessárias para o uso regular em rodovias. Dessa forma, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, garantindo a utilidade do processo e a proteção da integridade física dos consumidores. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Advirto, desde já, que a interposição de recurso manifestamente protelatório contra esta decisão ensejará a aplicação de multa (artigos 80, VII, 81 e 1.026, §2, todos do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021640-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: 087.966.604-81 (ADVOGADO), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.275.792/0001-50 (AGRAVANTE), L. M. HEITOR DUARTE LTDA - CNPJ: 46.924.912/0001-50 (AGRAVADO), ALMIR HEITOR DUARTE - CPF: 288.595.707-78 (AGRAVADO), RENATO CARNEIRO HEITOR - CPF: 011.256.521-28 (ADVOGADO), ZAHER & CIA LTDA - CNPJ: 03.264.868/0001-97 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. COLAPSO ESTRUTURAL DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEL EM COMODATO (VEÍCULO RESERVA). SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por fabricante de veículos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção da posse de veículo reserva com os consumidores até a realização de perícia técnica no automóvel principal, o qual sofreu grave acidente decorrente de suposto rompimento da roda dianteira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão unilateral dos reparos pela fabricante é suficiente para autorizar a retomada do veículo reserva, independentemente de prova pericial sobre a segurança do bem sinistrado; e (ii) verificar se a conduta de condicionar a entrega do veículo reparado à assinatura de termo de renúncia de direitos justifica a manutenção da medida liminar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe o dever de assegurar a entrega de produtos que não ofereçam riscos à segurança do consumidor, sendo que o colapso estrutural de componente essencial (roda) atrai a necessidade de verificação técnica rigorosa sob o crivo do contraditório. 4. A afirmação unilateral de que o vício foi sanado não possui o condão de restabelecer, por si só, a confiança necessária à utilização do bem em vias públicas, especialmente quando a fornecedora tenta impor cláusulas de quitação plena que violam a proteção contratual do consumidor. 5. O princípio da precaução e a tutela da integridade física sobrepõem-se ao interesse patrimonial da recorrente, sendo a manutenção do comodato medida proporcional e reversível até que a perícia judicial ateste a efetiva higidez do automóvel reparado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A conclusão de reparos em veículo que apresentou falha estrutural grave não autoriza a imediata retomada de veículo reserva se subsistem dúvidas fundadas sobre a segurança do bem. 2. É vedado ao fornecedor condicionar a entrega de produto reparado à renúncia de direitos ou quitação de vícios não verificados por perícia judicial." ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 12, 18 e 51, I; Código de Processo Civil, art. 300. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer c/c Indenização” (Proc. nº 1009765-78.2026.8.11.0003), ajuizada pelos agravados L. M. HEITOR DUARTE LTDA. e ALMIR HEITOR DUARTE, deferiu a tutela de urgência, para determinar que as requeridas se abstenham de retomar o veículo disponibilizado em comodato (GM, Placa SSS1E84), mantendo-o na posse dos autores até ulterior deliberação do Juízo ou realização da perícia judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (cf. Id. nº 230998068 dos autos de origem). Em suas razões, a agravante relata que o veículo objeto da lide, envolvido em acidente após suposto problema na roda dianteira, foi devidamente reparado pela concessionária e encontra-se à disposição para retirada desde o dia 30/03/2026. Afirma que, em 14/04/2026, encaminhou notificação extrajudicial aos agravados para que procedessem à retirada do automóvel e a consequente devolução do veículo reserva, mas estes permaneceram inertes. Argumenta que a manutenção da posse do veículo reserva configura enriquecimento sem causa, pois a situação de urgência que justificava o empréstimo gratuito foi integralmente sanada com o reparo do bem principal. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal (cf. Id. nº 368477861). A decisão de Id. nº 369045859 admitiu o processamento do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo (cf. Id. nº 372505389). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de retomar o veículo disponibilizado em comodato (GM, placa SSS1E84), mantendo-o na posse dos autores até ulterior deliberação do Juízo ou até a realização da perícia judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O caderno processual revela que, na ação originária, os autores relatam ter adquirido um veículo Chevrolet S10 LTZ em 06/09/2024. Narram que, em 16/12/2025, durante uma ultrapassagem na BR-364, a roda dianteira esquerda se rompeu subitamente, provocando a saída do veículo da pista e danos estruturais ao automóvel. Sustentam que as rés realizaram os reparos e disponibilizaram veículo reserva, porém condicionaram a devolução do automóvel reparado e a manutenção do comodato à assinatura de termo de acordo contendo renúncia a direitos e reconhecimento da inexistência de vício no produto. Na decisão recorrida, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de retomar o veículo disponibilizado em comodato, mantendo-o na posse dos autores até ulterior deliberação judicial ou até a realização de perícia nos autos, sob pena de multa. A agravante alega que o automóvel foi integralmente reparado e está disponível para retirada desde 30/03/2026. Sustenta que notificou extrajudicialmente os agravados em 14/04/2026, os quais permaneceram inertes. Argumenta que a manutenção do veículo reserva na posse dos agravados configura enriquecimento sem causa, pois a finalidade do comodato se exauriu com a conclusão dos reparos. A controvérsia inicial reside na alegação dos autores de que as requeridas condicionaram a devolução do automóvel reparado à assinatura de termo de acordo com cláusula de quitação plena, circunstância que motivou o pedido de tutela de urgência para a manutenção da posse do veículo reserva. Pois bem. Ao examinar os autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão de primeiro grau. A probabilidade do direito, neste momento processual, pende em favor dos autores/agravados. O conjunto probatório inicial, que inclui o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, aliado ao parecer técnico elaborado por engenheiro mecânico, fornece indícios veementes de que o acidente não decorreu de imperícia ou fator externo, mas sim de um colapso estrutural atípico na roda do veículo. Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de assegurar que o produto seja seguro e adequado aos fins a que se destina. Não obstante a afirmação da agravante de que o conserto foi concluído, subsiste o fundado receio dos consumidores quanto à segurança e à confiabilidade do automóvel, que sofreu danos estruturais após a falha de componente essencial. Cumpre observar que, em situações de vício de qualidade que comprometa a segurança e a integridade física do consumidor, a mera afirmação unilateral da fabricante de que o reparo foi concluído não é suficiente, por si só, para restabelecer, de imediato, a confiança necessária ao uso seguro do veículo em rodovias. A resistência dos agravados em receber o veículo sinistrado antes da realização de perícia judicial não se afigura mero capricho, mas medida de precaução, especialmente diante da alegação de que a recorrente teria condicionado a entrega do bem à assinatura de termo contendo renúncia a direitos, prática que, em princípio, encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo na análise do caso, nota-se que o perigo de dano milita de forma transversa e inconteste em favor dos agravados. A retirada do veículo reserva, neste estágio processual, privaria os consumidores de um meio de locomoção seguro enquanto remanescem dúvidas técnicas fundadas sobre a estabilidade do veículo reparado. Por outro lado, o prejuízo invocado pela agravante é de natureza estritamente patrimonial e perfeitamente reversível, na medida em que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderá a fabricante buscar o ressarcimento pelos valores correspondentes ao uso do bem em sede de perdas e danos. A determinação de que o automóvel reserva permaneça com os autores/agravados até a realização da perícia judicial é medida prudente. Somente o crivo de um expert poderá aferir se o vício foi sanado e se o veículo oferece as condições de segurança necessárias para o uso regular em rodovias. Dessa forma, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, garantindo a utilidade do processo e a proteção da integridade física dos consumidores. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Advirto, desde já, que a interposição de recurso manifestamente protelatório contra esta decisão ensejará a aplicação de multa (artigos 80, VII, 81 e 1.026, §2, todos do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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