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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1021640-52.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: ELENITA DA PENHA DORNELAS LOPES
ADVOGADO(A): KASSIA VINHA DE SOUSA (OAB MG116082)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONSTANTES DO CNIS. VÍNCULO SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Elenita da Penha Dornelas Lopes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença promovido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A exequente sustenta que a autarquia, ao implantar benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, calculou a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 1.466,24, em vez dos R$ 1.796,98 que entende devidos, por não considerar períodos contributivos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de 12/2001 a 08/2009 e de 03/2011 a 10/2012. Requer o reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer e a inclusão dos períodos no cálculo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 12/2001 a 08/2009, correspondente a vínculo com o Município de Piedade de Caratinga submetido a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pode ser computado no RGPS sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição; e (ii) estabelecer se as contribuições referentes ao período de 03/2011 a 10/2012, posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 16/03/2011, podem integrar o cálculo da RMI do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo trabalhado sob Regime Próprio de Previdência Social somente pode ser computado no Regime Geral de Previdência Social, para fins de concessão ou revisão de benefício, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente público de origem.
4. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 exigem a certidão oficial para a contagem recíproca, pois o documento assegura a comprovação da não utilização concomitante do período para fins estatutários e possibilita a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
5. A simples anotação do vínculo submetido ao RPPS no CNIS não substitui a Certidão de Tempo de Contribuição nem desonera a segurada da apresentação do documento necessário à averbação do período no RGPS.
6. A controvérsia relativa à utilização do período submetido ao RPPS, sem a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, não pode ser solucionada no cumprimento de sentença, devendo a pretensão ser submetida a procedimento administrativo próprio ou ação revisional específica, com a produção da documentação adequada.
7. As contribuições realizadas de 03/2011 a 10/2012 são posteriores à DIB, fixada judicialmente em 16/03/2011, e, por isso, não integram o período básico de cálculo utilizado para a fixação da RMI do benefício concedido.
8. A autarquia previdenciária implantou o benefício nos limites do título judicial e de acordo com os critérios legais de cálculo aplicáveis à data do fato gerador, inexistindo recalcitrância ou descumprimento da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O vínculo submetido a Regime Próprio de Previdência Social não pode ser computado no Regime Geral de Previdência Social sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição exigida para a contagem recíproca. 2. A simples anotação de período contributivo no CNIS não substitui a Certidão de Tempo de Contribuição necessária à averbação de tempo oriundo de regime próprio. 3. Contribuições posteriores à Data de Início do Benefício não integram o período básico de cálculo para a fixação da Renda Mensal Inicial do benefício concedido. 4. A implantação do benefício de acordo com os limites do título judicial e com os critérios legais de cálculo não configura descumprimento da obrigação de fazer."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 28, 29, 29-A e 96, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.