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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021635-86.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDUMIRO SANTOS PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOY DAS NEVES LOPES JUNIOR - AM4900 e KELMA SOUZA LIMA - AM5470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. PRESCRIÇÃO: O INSS alega prescrição de fundo de direito, alegando que o requerimento do benefício ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Rejeito tal alegação, em vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6096: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte”. Em vista de tal entendimento, o fundo do direito, na esfera previdenciária, não está sujeito a prescrição. Esta incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º. O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então. A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor. Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto. Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79). Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV. Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999). Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º). No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2. PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial. 3. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, mediante enquadramento por categorias profissionais, nos seguintes períodos: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO ATIVIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Id. NORSEGEL 16/01/1986 27/04/1987 VIGILANTE CTPS Id. 1328750779 fls. 4 VARIG 01/05/1987 29/11/1988 GUARDA SEGURANÇA CTPS Id. 1328750779 fls. 5 AMAZONAS COMERCIO 16/01/1989 30/06/1989 VIGIA CTPS Id. 1328750779 fls. 5 BELMODAS 27/07/1989 10/12/1990 SEGURANÇA CTPS Id. 1328750779 fls. 6 LABOR 01/08/1991 04/10/1991 VIGIA CTPS Id. 1328750779 fls. 6 SENSEV 01/11/1991 18/01/1993 VIGILANTE CTPS Id. 1328750779 fls. 7 TREVO 01/01/1994 12/12/1994 VIGILANTE CTPS Id. 1328750779 fls. 7 PROTEGE 26/12/1994 28/12/1994 VIGILANTE CTPS Id. 1328750779 fls. 8 POLISERVE 30/12/1994 28/04/1995 VIGILANTE CTPS Id. 1328750781 fls. 4 CASOS ESPECIAIS: VIGILANTE PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ ABRIL DE 1995. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE A PARTIR DA LEI Nº 9.032/95. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é admissível o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante, exercida com ou sem o uso de arma de fogo (Tema 1031). 3. Tem direito o segurado ao reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia até abril de 1995 mediante enquadramento por categoria profissional. Após a Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva demonstração da exposição ao perigo que coloque em risco a integridade física do trabalhador. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que conta com tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade em regime especial. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10084934720204013600, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG) 4. AGENTE NOCIVO OU DE RISCO Em manifestação Id. 2244479618 a parte autora desistiu da contagem de tempo especial mediante analise de PPP. 5. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo que será apurada conforme CNIS atualizado da parte autora: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/05/1981 15/01/1982 PAULISTANO IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 8 15 1,0 0 8 15 9 2 03/02/1982 29/02/1984 COMANDO DO EXERCITO Comum Sem 2 0 28 1,0 2 0 28 25 3 20/07/1984 24/09/1984 NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Comum Sem 0 2 5 1,0 0 2 5 3 4 26/09/1984 10/07/1985 ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Comum Sem 0 9 15 1,0 0 9 15 10 5 11/09/1985 09/12/1985 WAGNER LTDA Comum Sem 0 2 29 1,0 0 2 29 4 6 16/01/1986 27/04/1987 NORSEGEL Especial 25 Sem 1 3 12 1,4 1 9 16 16 7 01/05/1987 29/11/1988 VARIG Especial 25 Sem 1 6 29 1,4 2 2 16 19 8 16/01/1989 30/06/1989 AMAZONAS COMERCIO Especial 25 Sem 0 5 15 1,4 0 7 21 6 9 01/07/1989 26/07/1989 AMAZONAS COMERCIO LTDA Comum Sem 0 0 26 1,0 0 0 26 1 10 27/07/1989 10/12/1990 BELMODAS Especial 25 Sem 1 4 14 1,4 1 11 1 17 11 01/08/1991 04/10/1991 LABOR Especial 25 Sem 0 2 4 1,4 0 2 29 3 12 01/11/1991 18/01/1993 SENSEV Especial 25 Sem 1 2 18 1,4 1 8 13 15 13 01/01/1994 12/12/1994 TREVO Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 12 14 26/12/1994 28/12/1994 PROTEGE Especial 25 Sem 0 0 3 1,4 0 0 4 0 15 30/12/1994 28/04/1995 POLISERVE Especial 25 Sem 0 3 29 1,4 0 5 16 4 16 29/04/1995 16/08/2004 GLOBALSERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Comum Sem 9 3 18 1,0 9 3 18 112 17 01/03/2005 03/11/2005 ULTRASERV-ULTRA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 8 3 1,0 0 8 3 9 18 01/02/2006 30/08/2006 ULTRASERV-ULTRA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 19 29/03/2007 15/08/2012 SESP - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Empregado ou Agente Público Comum Sem 5 4 17 1,0 5 4 17 66 20 01/06/2013 15/10/2015 TUFAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Comum Sem 2 4 15 1,0 2 4 15 29 21 29/04/2016 15/08/2016 PINHO SERVICOS DE PORTARIA LTDA Comum Sem 0 3 17 1,0 0 3 17 5 22 16/08/2016 08/01/2018 SESP - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Empregado ou Agente Público Comum Sem 1 4 23 1,0 1 4 23 17 23 04/06/2018 30/06/2019 PINHO SERVICOS DE PORTARIA LTDA Comum Sem 1 0 27 1,0 1 0 27 13 24 01/07/2019 13/11/2019 EMPRO SERVICOS DE PORTARIA LTDA Comum Sem 0 4 13 1,0 0 4 13 5 25 14/11/2019 30/09/2021 EMPRO SERVICOS DE PORTARIA LTDA Comum Sem 1 10 17 1,0 1 10 17 22 26 01/10/2021 27/01/2022 >> INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 << Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 27/01/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 5 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 8 meses e 22 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 429 meses, para o mínimo de 180 meses. Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença e AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL
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