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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021629-10.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE PORTUGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES ANDRADE - BA43029 e ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA - BA47811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONE PORTUGAL ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA - (OAB: BA47811) PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES ANDRADE - (OAB: BA43029) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283139470 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1021629-10.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE PORTUGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES ANDRADE - BA43029 e ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA - BA47811 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a conceder aposentadoria por idade rural, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, e a idade mínima de 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem ou mulher, respectivamente. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). Nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material. A Lei 8.213/91 não deixa dúvida quando estabelece que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal” (art. 55, § 3º). 2. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não há probabilidade do direito. Não ficou demonstrado, em juízo de cognição sumária, a presença de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. Não há, também, elementos que autorizem a conclusão no sentido de que o Réu cometeu erro administrativo, passível de correção no atual estágio processual, por meio da concessão de medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Cite-se o Réu. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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