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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1021628-38.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Walmir Antonio Ferreira dos Santos - Vistos. Walmir Antonio Ferreira dos Santos propôs ação em face de Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE, na qual alega que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Eletricista de Manutenção e Instalação junto à autarquia ré, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente a 8 (oito) horas diárias. Relatou que detém a guarda judicial provisória de sua neta, menor de idade (processo nº 1015392-07.2024.8.26.0071 da 2ª Vara de Família e Sucessões de Bauru), a qual foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID-10 F84 / CID-11 6A02), em grau de suporte, necessitando de cuidados especiais e tratamento multidisciplinar contínuo composto por fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional perante a APAE/CER III e clínicas especializadas. Aduziu que, em razão de sua jornada de trabalho integral, encontra severas dificuldades para acompanhar os tratamentos terapêuticos e prestar a assistência direta imprescindível ao desenvolvimento da infante, motivo pelo qual requereu administrativamente a redução de sua jornada perante o réu (E-doc nº 2796/2024), pleito que restou indeferido sob a justificativa de ausência de legislação municipal específica. Diante desses fatos, requereu a procedência integral da ação, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na redução de sua carga horária de trabalho de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias ou no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a 30 (trinta) horas semanais, em turno único e ininterrupto, sem redução de seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horários, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento da menor. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 125/135, na qual assevera que o ordenamento jurídico municipal não autoriza a redução de jornada sem a correspondente contrapartida financeira ou funciona. Afirmou que a autarquia ré possui procedimento interno disciplinado pela Resolução DAE nº 03/2018 (art. 9º) e pelo art. 172 da Lei Municipal nº 1.574/1971, que já autoriza ausências justificadas de servidores para acompanhar dependentes em tratamentos e terapias de saúde por até meio período do expediente, sem necessidade de compensação ou prejuízo funcional, medida que reputa suficiente para conciliar a assistência à neta com a continuidade do serviço público (fls. 127/129 e 143/154). Requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 195/207. Proferida decisão saneadora às fls. 215 na qual se deferiu a gratuidade judiciária ao autor, e determinou-se a realização de prova pericial médica na especialidade de Neurologia perante o IMESC, cujo laudo foi acostado às fls. 238/252. As partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Com efeito, é dever do Estado, em sentido lato, garantir a inserção social de pessoas com deficiência mediante a construção de um país com justiça social, no qual os direitos humanos devem representar o norte a ser perseguido pela nação, não podendo a administração quedar inerte dessa realidade sob a alegação de que sua legislação não prevê tal possibilidade. Assim, há de se considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas disposições contidas na legislação estadual mas no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além da aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União. Sobre a aplicabilidade da analogia no que pertine aos servidores públicos, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município - Precedente: RMS 30.511/PE, RMS 15.328/RN, RMS 34.630/AC. A hipótese tratada nestes autos se adequa perfeitamente ao entendimento do tribunal superior, que reconhece a possibilidade da aplicação analógica de normas Federais e da Constituição Federal, quando não há previsão sobre determinado direito na legislação estadual, mormente porque se dirige à proteção de direito de criança portadora de necessidades especiais. Ademais, saliente-se que o direito buscado pela demandante, servidora pública municipal, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social da criança, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhador(a), possa atender seu filho ou dependente com deficiência, que carece de atenção especial. A Constituição Federal o Estatuto da Criança e do adolescente albergam a doutrina da Proteção Integral devido a condição peculiar de seu destinatário, a criança e o adolescente, pessoas ainda em desenvolvimento. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227 da CF). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, ECA). Por certo o sistema jurídico tem de ser coeso e harmônico e, para tanto, necessita da intervenção do judiciário para conformar as normas, dando-lhes a coerência e a coesão necessárias para o fim de materializar o direito e a justiça social. Assim, a interpretação sistemática e analógica necessária, com observância ao macrossistema jurídico em que a legislação municipal está inserida, para suprir a lacuna em seu contexto, que não contém norma específica prevendo o direito aqui pleiteado, não implica violar o princípio da legalidade. Em verdade, não há dispositivo expresso que restrinja o direito da demandante, por outro lado, de se reconhecer que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência reconhecem e convalidam a pretensão ora em análise, fazendo cumprir os ditames da estrita legalidade a que a administração está irremediavelmente adstrita. Ainda, não se pode ignorar a proteção concedida à pessoa portadora de necessidades especiais nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 que dispõe: Artigo 1º: "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente". Artigo 28 "1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria." Vale consignar que a "Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência" traz um conjunto de normas, com hierarquia própria de Emenda à Constituição e correspondente a direitos fundamentais. Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 7.853/89, "Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências" e prevê no seu artigo 1º que: "Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade." Assim, percebe-se que, de fato, o ordenamento jurídico pátrio consagra à pessoa portadora de deficiência devida proteção, cabendo ao Poder Público as providências necessárias. Diante de tal arcabouço e ainda que a legislação municipal não preveja o direito à redução da carga horária é de se reconhecer o direito pleiteado pela servidora, como parte da efetivação integral do direito à saúde e da proteção jurídica dos portadores de deficiência, interpretando de forma sistemática e analógica as normas federais e constitucionais. Dessa forma, faz-se necessário o uso de analogia legal para análise do caso concreto, devendo-se invocar os comandos legislativos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112/90), o qual, no ponto, prevê o cumprimento de jornada de trabalho reduzida para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Vejamos: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercíciodo cargo.(...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1.997) § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2.016)." Diante de idêntica questão jurídica, entende-se ser plenamente possível a utilização, por analogia, da previsão do art. 98, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112/90) ao caso dos autos, em consonância com uma interpretação sistêmica dos dispositivos constitucionais aludidos, os quais tem por objetivo assegurar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e o melhor interesse da criança. Deste modo, bem se vê que a Lei Maior e a norma estatutária preveem a proteção integral dos menores, preferencialmente sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado, consequentemente cabe às autoridades procurar as medidas mais adequadas à proteção da criança e do adolescente a fim de satisfazer as exigências legais. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA MUNICIPAL.FILHO DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. Relatório de profissionais afirmando a necessidade de acompanhamento e terapias. Observância e aplicação irrestrita da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é equivalente à emenda constitucional (CF,art. 5º, § 3º). Ademais, o juiz decidirá o caso de acordo coma analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, e, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, arts. 4º e 5º). Precedentes. Sentença mantida." (Apelação nº 1017165-03.2018.8.26.0361; Desembargador Relator Camargo Pereira; Data do julgamento: 27/07/2020). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATENÇÃO A FILHO DEFICIENTE. A questão controvertida diz respeito à existência do direito à redução de jornada de trabalho. Servidora informa ser mãe de criança portadora de necessidades especiais, e que necessita acompanhá-la ao médico, fonoaudiológico, psicopedagógico e psicológico. Criança de cinco anos, necessidade da assistência da genitora comprovada. Princípios constitucional da dignidade da pessoa humana, a proteção à criança, à família e à pessoa com deficiência, que no caso em apreço, após necessária ponderação, se sobrepõe a ausência de previsão legal. Sentença de procedência. Recurso da ré a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051364-05.2018.8.26.0053; Relator (a): Maricy Maraldi; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Por fim, o STF firmou tese a respeito da aplicação da Lei n. 8.112/1990 para servidores municipais e estatuais: Tema 1097 : "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/1990." No caso em tela, os documentos colacionados aos autos e o laudo médico-pericial do IMESC (fls. 238/252) comprovam que a neta do autor, menor sob sua guarda judicial e responsabilidade legal direta (fls. 34/35 e 103/104), é portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA, grau de suporte 1 (CID-10 F84 / CID-11 6A02), condição crônica do neurodesenvolvimento que exige intervenções terapêuticas contínuas em fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além da indispensável participação e do treinamento parental do responsável na rotina de estímulos diários (fls. 29/30 e 246/247). O laudo técnico atestou a existência de fundamento médico-pericial para a necessidade de disponibilidade regular do servidor para acompanhar a menor aos atendimentos especializados e dar suporte ao seu desenvolvimento (fls. 246/247), restando evidenciada a incompatibilidade da carga horária integral de 40 horas semanais com a rotina de tratamentos multidisciplinares da criança (fls. 36/37, 102 e 243). As alegações da autarquia requerida quanto à suficiência de concessão de atestados pontuais com base na Resolução DAE nº 03/2018 (fls. 127/129 e 148/154) ou à exigência de redução salarial prevista no art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 6.366/2013 (fl. 127) não comportam acolhimento. A mera tolerância a ausências esporádicas não supre a necessidade de acompanhamento planejado e contínuo exigido pelo plano terapêutico da infante, ao passo que a imposição de corte remuneratório a servidor que necessita de horário especial para prestar assistência a dependente com deficiência violaria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção integral conferida pelo art. 227 da Carta Magna e a tese vinculante fixada pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.097, na medida em que privaria a família dos recursos econômicos indispensáveis ao custeio do próprio tratamento da menor. Quanto ao percentual de redução, pondero, em análise ao teor do laudo pericial (fls. 238/252) e relatórios médicos (fls. 29/30 e 36/37), bem como, considerando-se necessidade de conciliar com o interesse público pela continuidade e qualidade dos serviços públicos, e, em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, razoável a redução da carga horária para 06 horas diárias (30 horas semanais), que bem harmoniza o interesse do autor nos cuidados da neta sob sua guarda, garantindo o seu pleno desenvolvimento e de outro lado, o interesse público, enquanto perdurar o quadro fático descrito no laudo médico. Presentes, ademais, a verossimilhança das alegações lastreada em prova pericial oficial e o perigo de dano decorrente do comprometimento do desenvolvimento infantil, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência nesta sentença para cumprimento imediato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando e concedendo a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o requerido conceda a redução da jornada de trabalho do autor para 06 (seis) horas diárias 30 (trinta) horas semanais , sem descontos nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua neta sob sua guarda, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da concessão da tutela de urgência, intime-se o requerido pelo portal eletrônico para cumprimento imediato desta determinação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. P. I. C. P. I. C. - ADV: JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP)
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