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1021624-97.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021624-97.2026.8.11.0001. AUTOR: SOUZA FILHO & LUIZ DE SOUZA LTDA - ME REU: JUCELINO GONCALVES SOARES Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNIÃO CENTER CAR COMÉRCIO LTDA. em face de JUCELINO GONÇALVES SOARES. A autora alega, resumidamente, que firmou contrato de prestação de serviços com o réu, consubstanciado nas Ordens de Serviço nº 0130008 e nº 0131154, visando à realização de manutenção mecânica, fornecimento de peças e serviços de funilaria em veículos de propriedade do réu; convencionou o parcelamento dos débitos mediante a emissão de boletos bancários com valores e datas de vencimento especificados; o réu deixou de adimplir as obrigações pactuadas, referentes às parcelas vencidas em 10/06/2025, 10/07/2025, 10/08/2025 e 10/09/2025; buscou a composição extrajudicial por meio de protesto de títulos, apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e notificação extrajudicial, sem contudo obter êxito. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.638,05, montante acrescido de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15%. O réu foi devidamente citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça em 27 de maio de 2026, amparada nas Resoluções nº 354 do CNJ e TJ-MT/OE nº 11/2021. Designada audiência prévia de conciliação no CEJUSC, realizada por videoconferência em 02 de julho de 2026, verificou-se a ausência injustificada da parte ré, restando prejudicada a tentativa de acordo. A parte autora postulou a decretação da revelia. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Impõe-se o exame de ofício das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995 sob os auspícios da previsão constitucional do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, visa precipuamente a garantir o acesso facilitado, célere e informal à justiça para causas de menor complexidade. Contudo, o legislador ordinário delimitou de forma restritiva e taxativa a capacidade processual ativa perante tais órgãos jurisdicionais diferenciados. Dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, com as alterações promovidas pela legislação superveniente: "Art. 8º [...] § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001." A mens legis do microssistema do Juizado Especial busca resguardar os institutos da desburocratização e celeridade para os cidadãos e para os pequenos agentes econômicos. Por tal razão, no tocante às sociedades empresárias, o acesso ao polo ativo é restrito estritamente àquelas enquadradas nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece as definições e requisitos legais para o enquadramento do agente econômico como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), prevendo em seu artigo 3º: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)." Para viabilizar a aferição da legitimidade ativa no momento do ajuizamento da demanda, a jurisprudência uniformizada e a doutrina processualista fixaram diretrizes rígidas quanto ao ônus probatório documental que incumbe à pessoa jurídica demandante. Nesse viés, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 135 do FONAJE, determinando que: "Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Depreende-se do arcabouço normativo exposto que o simples ato de ostentar a sigla "ME" ou "EPP" no ato constitutivo ou na razão social é insuficiente para franquear o ingresso no microssistema processual da Lei nº 9.099/1995. Torna-se indispensável que a parte promovente comprove expressamente a sua condição tributária atualizada, atestando a sua opção pelo regime do Simples Nacional ou, caso não seja optante, mediante a apresentação de documentação fiscal e contábil idônea que comprove o rendimento bruto do último ano-calendário dentro dos limites fixados na LC nº 123/2006. Tratando-se a legitimidade ad causam de matéria de ordem pública, seu conhecimento pode e deve ser promovido pelo julgador em qualquer fase procedimental, haja vista que a ausência do preenchimento das condições legais impede a própria constituição do processo no âmbito do Juizado Especial. No caso dos autos, compulsando detidamente o acervo probatório instruído com a exordial, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com a procuração ad judicia, cópias das Ordens de Serviço (nº 0130008 e nº 0131154), espelhos de boletos bancários, relatórios de inclusão em órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil) e comprovantes da citação. Contudo, deixou de juntar aos autos a documentação indispensável à comprovação de sua qualificação tributária atualizada. Não consta das peças apresentadas a certidão expedida pelos órgãos competentes ou documento da Receita Federal comprovando a opção pelo Simples Nacional ou, alternativamente, a comprovação do rendimento bruto auferido no último ano-calendário, nos termos exigidos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e pelo Enunciado nº 135 do FONAJE. A ausência da demonstração da condição tributária atua como impedimento intransponível ao reconhecimento da capacidade processual ativa no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse diapasão, alinha-se a orientação consolidada pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo a qual: "EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGITIMADORAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de Juizado Especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária." (TJMT, N.U 1002716-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Rel. WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024) "EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. CONCEITO E DISTINÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 25/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO." (TJMT, N.U 1013891-17.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Rel. WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2025, Publicado no DJE 19/09/2025) "EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. CONCEITO E DISTINÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. [...] Isto posto: 1- JULGO PREJUDICADO o recurso, para: 1.1) indeferir a petição inicial, ante a ilegitimidade ativa reconhecida; 1.2) declarar a incompetência do juízo para a causa, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito." (TJMT, N.U 1005128-89.2025.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, Rel. WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025) Ademais, além de a parte autora não ter apresentado todos os documentos, em consulta aos sites https://www.sefaz.mt.gov.br/cadastro/emissaocartao/emissaocartaocontribuinteacessodireto e https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21, é possível verificar que ela não é optante pelo simples nacional. Desta feita, restando evidenciada a inobservância das diretrizes insculpidas no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade ativa ad causam é medida imperativa que se impõe, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do diploma legal que rege os Juizados Especiais. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO seja julgado EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, ante o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 1º de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

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