2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021621-95.2021.8.11.0041 AUTOR(A): SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. REU: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos por SERVIÇOS AÉREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. contra a decisão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados e manteve integralmente a sentença proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a permanência de erro material, obscuridade e contradição quanto ao valor da penalidade mantida. Afirma que o auto de infração exigiu ICMS no valor de R$ 154.415,52 e multa de R$ 18.166,53, esta calculada à razão de 2% sobre o valor da operação, de R$ 908.326,61. Argumenta que a sentença, embora tenha afastado a incidência do imposto, fixou multa correspondente a 20% sobre o valor de R$ 143.735,21, atribuído a uma suposta Nota Fiscal Eletrônica nº 001.052.048, documento que não integra os autos. Sustenta que a aplicação de 20% sobre o valor efetivamente constante da documentação fiscal resultaria em multa de R$ 181.665,32, quantia superior ao próprio crédito tributário originalmente constituído. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a penalidade seja mantida no percentual de 2% sobre o valor da operação ou, subsidiariamente, fixada em 20% sobre o imposto originalmente exigido. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora os aclaratórios não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios legalmente previstos. No caso, a insurgência não se limita à mera discordância com a conclusão adotada. Há erro objetivo quanto ao documento fiscal utilizado como referência, à base de cálculo e ao percentual empregado para a fixação da penalidade. O Termo de Apreensão e Depósito nº 1007606-2 foi lavrado em razão do transporte de equipamento destinado a exposição temporária no Estado de Mato Grosso, sem o prévio registro da operação no sistema fazendário estadual. A autuação tomou como base o valor da operação de R$ 908.326,61 e compreendeu a exigência de R$ 154.415,52 a título de ICMS, além de multa de R$ 18.166,53, correspondente a 2% do valor da operação. A sentença reconheceu a inexistência de circulação jurídica da mercadoria e afastou integralmente a cobrança do ICMS, mas preservou a penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória. Entretanto, ao quantificar a sanção, fez referência à Nota Fiscal Eletrônica nº 001.052.048 e ao valor de R$ 143.735,21, estabelecendo multa de 20% sobre essa importância, no total de R$ 28.747,04. O exame dos documentos que fundamentaram a autuação demonstra que a referida nota fiscal e o valor nela supostamente declarado não correspondem à operação discutida nestes autos. A documentação fiscal pertinente indica o valor de R$ 908.326,61, sobre o qual a autoridade administrativa aplicou multa de 2%, alcançando a quantia de R$ 18.166,53. Além disso, o art. 45, inciso X, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.098/1998, indicado como fundamento da penalidade, estabelece multa equivalente a 2% do valor da operação ou prestação para as hipóteses de transporte, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada do documento de controle exigido pela legislação tributária. Não há, portanto, fundamento para a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da operação. A incidência desse percentual sobre a base de cálculo efetivamente utilizada pela fiscalização resultaria em multa de R$ 181.665,32, quantia superior ao valor total originariamente exigido no auto de infração, que compreendia tanto o imposto quanto a penalidade. Essa consequência seria incompatível com a própria fundamentação da sentença, que reconheceu a inexistência de fato gerador do ICMS, a ausência de fraude ou ocultação e a boa-fé da contribuinte. A correção do equívoco não implica afastamento integral da sanção. Permanece o reconhecimento de que houve descumprimento da obrigação acessória, cuja autonomia decorre do art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional. Todavia, a penalidade deve observar o critério previsto na legislação estadual e adotado no próprio lançamento administrativo, correspondente a 2% sobre o valor da operação. Assim, deve ser excluída da sentença a referência à Nota Fiscal Eletrônica nº 001.052.048, ao valor de R$ 143.735,21 e ao percentual de 20%, mantendo-se a multa originalmente aplicada no valor de R$ 18.166,53. A atribuição de efeitos modificativos é consequência necessária da correção do erro material e não representa indevida rediscussão do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e eliminar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença, quanto à penalidade, a vigorar nos seguintes termos: “Reconhecer a subsistência do lançamento exclusivamente quanto à penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória, fixada em R$ 18.166,53 (dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 2% sobre o valor da operação de R$ 908.326,61, nos termos do art. 45, inciso X, alínea ‘d’, da Lei Estadual nº 7.098/1998.” Ficam excluídas da fundamentação e do dispositivo da sentença as referências à Nota Fiscal Eletrônica nº 001.052.048, ao valor de R$ 143.735,21 e à aplicação de multa no percentual de 20%. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença e da decisão que julgou os primeiros embargos de declaração. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os fins. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos não possuem caráter protelatório e foram acolhidos para a correção de vício efetivamente existente. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito