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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1021620-63.2026.8.13.0079/MG
REQUERENTE: JOAO BOSCO DE AVILA OTONI
ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes.
JOÃO BOSCO DE ÁVILA OTONI ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é profissional da rede pública estadual de educação e que o reajuste salarial da categoria no ano de 2016 foi implementado apenas em abril em vez de no mês de janeiro. Ressaltou que a diferença relativa aos meses de janeiro a março de 2016 foi paga em novembro de 2024, mas sem correção monetária e juros. Diante disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros moratórios referentes ao reajuste de janeiro a março de 2016, desde o inadimplemento até novembro de 2024.
O réu apresentou defesa, argumentando que a pretensão autoral prescreveu (evento 6).
A parte autora impugnou a contestação e informou não ter mais provas a produzir (evento 12).
É o resumo. Fundamento e decido.
No presente caso, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme Decreto n. 20.910/1932, contado do vencimento das parcelas inadimplidas.
A última parcela objeto da pretensão venceu em março de 2016.
Logo, em março de 2021, já estava integralmente prescrita a pretensão de receber os retroativos do reajuste relativo ao período de janeiro a março de 2016.
Segundo a parte autora, tal retroativo - sem juros e correção monetária - foi pago em novembro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
A esse respeito, é importante ressaltar que prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil.
Com efeito, a prescrição não impede que o devedor efetue o pagamento espontâneo da dívida, convertida em obrigação natural.
Todavia, uma vez consumada a prescrição, fica obstada a possibilidade de o credor exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, bem como, em consequência, de quaisquer acréscimos dela decorrentes, tais como juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO - PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS - UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO INSTRUMENTO PARA RESTABELECER MEIOS DE EXIGIBILIDADE E IMPOSITIVIDADE - FINALIDADE ILÍCITA. Fulminada pretensão por ausência de seu exercício durante certo lapso temporal estabelecido por lei (dormientibus non succurrit jus - "o direito não socorre aos que dormem"), respectiva obrigação civil (perfeita) se transmuda em mera obrigação natural (imperfeita), entendida como aquela que, embora permaneça existente (permitindo cumprimento voluntário válido, com expectativa ético-moral de assim acontecer, inclusive autorizando retenção de pagamento - soluti retentio), não pode, por qualquer via, ser exigida, nem mesmo de forma transversa, mediante instrumentos de coação, sanção ou garantia, ainda que extrajudiciais, sob pena de caracterizar exercício abusivo/excessivo. O processo judicial não pode ser maculado por desvio de finalidade, o que ocorreria se permitida ação declaratória com intuito de utilização do respectivo provimento para burlar perda de exigibilidade e impositividade causada pela prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510217-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com pedido de cancelamento de gravame, declarando prescrita a pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, e determinando a retirada da restrição sobre o bem. A sentença também condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A apelante pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários e a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida autoriza o cancelamento do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo; (ii) estabelecer se o percentual fixado para os honorários advocatícios é compatível com os critérios legais; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição da pretensão de cobrança da dívida contratual, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fulmina a exigibilidade judicial da obrigação principal, tornando-a obrigação natural, sem eficácia executiva.
A garantia da alienação fiduciária é acessória à obrigação principal e perde sua razão de ser quando a pretensão de cobrança do crédito encontra-se prescrita, sendo inviável a manutenção do gravame em prejuízo ao direito de propriedade do devedor.
A alegada confissão de inadimplemento e a inutilização do veículo são irrelevantes para afastar os efeitos jurídicos da prescrição, não servindo para manter o gravame.
A fixação d os honorários advocatícios deve observar os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, é razoável a redução do percentual de 15% para 10% sobre o valor da causa.
A gratuidade de justiça foi deferida com base em elementos suficientes e não foi infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167681-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DÍVIDAS PRESCRITAS - ART. 43, §§ 1º E 5º DO CDC - INTERFERÊNCIA NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS - REMOÇÃO DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VIABILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ. Não há interesse recursal quanto à matéria não debatida em primeira instância e sob a qual não restou sucumbente a parte recorrente. Tendo a parte autora deduzido sua pretensão de ver declarada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, ainda que não tenha ocorrido prévio pedido administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, quando pelo próprio teor da defesa apresentada nos autos, é possível extrair o contrário. O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. Comprovado que no momento da celebração dos contratos a parte já havia sido interditada judicialmente, revela-se, pois, nulo o contrato celebrado sem a chancela do curador responsável. A prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para obrigação natural. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318817-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025)
Assim, uma vez extinta a pretensão pelo decurso do prazo prescricional, inexiste base jurídica para se exigir correção monetária e juros de mora sobre valores alcançados pela prescrição. Isso porque, extinta a pretensão principal pela prescrição, extingue-se também a pretensão aos seus acessórios, como juros de mora e correção monetária.
Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, considerando-se o pagamento supostamente realizado como liberalidade do devedor, não gerando direito à pretensão de complementação da verba já alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, diante da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, julgo extinto o processo, com base no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.