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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 3005848/SP (2025/0289361-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE:ANTONIO JOSE MOREIRA DE ARRUDA
ADVOGADOS:PEDRO HALEMBECK DE ARRUDA - SP423280
JOÃO LUIZ VIDAL JUNIOR - SP449432
EMBARGADO:NAS EDUCACAO LTDA
ADVOGADO:PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729
DECISÃO
Por meio da petição e-STJ fl. 526/534, as partes informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração pendentes de julgamento.
Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração de e-STJ fl. 500/504, diante da perda superveniente do objeto, e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TJSP · Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Processo 1021612-60.2021.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - NAS Educação Ltda - Antonio Jose Moreira de Arruda - 1) Fls. 339/346: HOMOLOGO para todos os fins e efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes e, tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por NAS Educação Ltda em face de Antonio Jose Moreira de Arruda, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). 2) Comunique-se à E. 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde tramita o recurso de apelação, para ciência desta decisão e adoção das providências que entender cabíveis. Servirá a presente sentença, por cópia, como ofício, a ser encaminhado pela Unidade de Processamento Judicial (UPJ 2), via e-mail institucional, certificando-se nos autos. 3) "Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e tendo o executado efetuado o pagamento voluntário do débito, sem que sequer tenha sido iniciado qualquer ato executório da sentença, não há que se falar em pagamento da taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003" (TJSP/Apelação Cível 0009964-71.2018.8.26.0071). O entendimento acima só se aplica se o credor não formou incidente de cumprimento de sentença, ou seja, se após a sentença o devedor, nos próprios autos da fase de conhecimento comprovou a satisfação do julgado. Eis os fundamentos para deixar de determinar o recolhimento. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), PEDRO HALEMBECK DE ARRUDA (OAB 423280/SP)