2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021609-16.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereços da parte ré, ANGELICA CHRISTINA ALVES, CPF: 07565913685, por meio do(s) sistema(s) Sisbajud, Infojud e Renajud. No mais, tendo em vista que é poder-dever do Juiz zelar pela razoável duração do processo, é de rigor o indeferimento de atos desnecessários e que acarretem dilações indevidas, especialmente quando a pretensão da parte puder ser satisfeita de outro modo, conforme exposto. Salienta-se que o pedido de expedição de ofício carece de qualquer justificativa da parte autora/exequente, que não demonstrou a insuficiência das consultas já realizadas. Ressalto que este entendimento coaduna com a recente tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.338, confira-se: A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/03/2026, Tema 1.338). Desse modo, não se verificando a necessidade de requisição de informações a outras instituições além daquelas disponíveis neste juízo, indefiro o pedido de expedição de ofício, consignando que deverão ser diligenciados os endereços encontrados, procedendo-se, após, com a citação ficta. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Intime-se. Cumpra-se.