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1021607-92.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021607-92.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERIS BRITO RIBEIRO - BA18784 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 04.09.2009). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneo a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (será considerada a data de registro/reconhecimento de firma) – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós, não sendo considerado contrato de compra e venda particular sem prova da propriedade do imóvel pelo vendedor; contrato de comodato (será considerada a data de reconhecimento de firma), apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência (recibo de água, energia elétrica etc.); PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; termo de homologação de atividade rural pelo INSS, concessão de benefícios pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário maternidade, auxílio doença, pensão por morte rural); notas fiscais eletrônicas de compra de materiais agrícolas em nome da parte autora; cópia da CTPS com vínculos rurais curtos; documentos escolares emitidos pela Secretaria Educação do Município ou do Estado. Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou aqueles não revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, que se cuidam de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, como, por exemplo, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de saúde, cartão de vacinas (AC 1013175-49.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2024; AC 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017; AC 0023849-54.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 18/08/2021). O requisito etário resta incontroverso nos autos, uma vez que a autora nasceu em 26/08/1969, conforme documento de identidade (id 2198489801). Passo à análise da atividade rural. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos como início de prova material: i) extrato do CNIS, dossiê previdenciário e declaração de benefícios (ids 2200146532, 2200146557 e 2198484070) que comprovam que a demandante já obteve o reconhecimento de sua condição de segurada especial pelo próprio INSS, tendo recebido o benefício de salário-maternidade rural em duas oportunidades, com inícios em 09/09/1999 e 02/03/2001; ii) contrato de parceria agrícola na Fazenda Mangabeira celebrado com sua genitora em 12/06/2001, com as firmas devidamente reconhecidas em 2001 (id 2198482266); iii) ITR da Fazenda Pau Darco, propriedade de seu irmão, e Fazenda Mangabeira, propriedade de sua genitora, referentes aos anos de 2001, 2012, 2015 e 2024 (id 2198482723); iv) ficha de inscrição e comprovantes de pagamentos de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irará, com registros em 2001, 2002, 2003, 2007 e anos subsequentes até 2025 (id 2198474252 - fls. 12 a 22); v) nota fiscal de venda de fumo em nome da autora em 2025 (id 2198474252 - fl. 25); vi) matrícula e documentos escolares de filhos, datados de 1995 e 2018, nos quais a autora é qualificada como lavradora (id 2198474252 - fls. 11 e 33); vii) fatura de energia elétrica da Coelba em nome da requerente com endereço no imóvel rural Fazenda Mangabeira (id 2198473102). Em contestação, o INSS sustentou a falta de carência e a fragilidade do conjunto probatório. Em audiência, a autora Rosália Maria de Jesus declarou que é lavradora desde a infância e trabalha nas terras da família na localidade de Fazenda Mangabeira. Detalhou o cultivo de mandioca, milho e feijão, explicando que a produção garante a subsistência familiar. Declarou ainda que nunca exerceu atividade urbana. As testemunhas Niuzenette Santos da Silva e Natalina Almeida dos Santos, que conhecem a autora há cerca de 40 anos, foram categóricas em informar que ela sempre viveu e trabalhou na roça. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio INSS já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no passado, ao conceder-lhe benefícios de salário-maternidade rural. A autora apresentou documentos que comprovam que não houve qualquer alteração nessa realidade fática; pelo contrário, o acervo demonstra a manutenção do labor rural até a data do requerimento administrativo. Não foram identificados vínculos urbanos de emprego, atividades empresariais ou rendimentos que pudessem afastar sua condição de segurada especial. Insta salientar que, embora conste no CNIS o recebimento de pensão por morte (NB 153.775.483-9) desde 2012, cujo instituidor possuía filiação urbana (contribuinte individual/comerciário), tal fato não obsta a concessão da aposentadoria ora pleiteada. Conforme a Súmula 41 da TNU e o entendimento firmado nos tribunais superiores, a percepção de renda de natureza urbana por um dos membros da família, ou mesmo o recebimento de pensão previdenciária de valor mínimo, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial daquele que continua a exercer a atividade rural para sua subsistência. No caso concreto, o início de prova material é robusto e a prova testemunhal confirmou que a autora jamais abandonou o campo, mantendo o regime de economia familiar mesmo após o início do pensionamento. Assim, o valor da pensão (um salário mínimo) apenas complementa a renda para necessidades básicas, não afastando a natureza indispensável do trabalho agrícola realizado. Portanto, o conjunto probatório é harmônico e contemporâneo ao período de carência. Reconheço que a autora comprovou o exercício de atividade rural durante os 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, preenchendo os requisitos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2025. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a condição de segurada especial da parte autora e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 13/03/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/09/2026; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, no montante de R$ 32.234,15, conforme tabela em anexo. Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

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