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1021607-49.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021607-49.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA PIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MOREIRA ROCHA - BA34200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAGNOLIA PIRES DE OLIVEIRA DANILO MOREIRA ROCHA - (OAB: BA34200) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283138874 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1021607-49.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA PIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MOREIRA ROCHA - BA34200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação de cível, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a(o)(s) Autoras(es) pleiteiam, liminarmente, a concessão de pensão por morte. Juntaram procuração e documentos. Decido. De acordo com o art. 74 da Lei 8.213, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, por sua vez, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Analisando a documentação juntada pelo(a) Autor(a), entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. O falecimento está comprovado, mediante a certidão de óbito. A qualidade de segurado do falecido e/ou a qualidade de dependente, por outro lado, não podem ser reconhecidas, ainda que em juízo de cognição sumária, a partir da documentação que instruiu a inicial. Portanto, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, em razão da ausência da probabilidade do direito. Ante o exposto: defiro os benefícios da gratuidade da justiça; indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Réu. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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