2026-09-16 · TJSP
Processo 1021604-91.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Roge Interg Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda. - Vistos. Fls. 330/333 e ss.: a exequente requer a inclusão de Thaís Regina Bornia Moreira, no polo passivo da execução, sustentando que a executada passou a contar com apenas uma sócia remanescente após a retirada do outro integrante do quadro societário, conforme documentação juntada às fls. 334/337. O pedido não comporta acolhimento. A certidão da JUCESP acostada aos autos demonstra que Thaís Regina Bornia Moreira passou a concentrar a integralidade das quotas sociais da executada após a retirada de Luiz Carlos Moreira, formalizada em 07/04/2022. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização direta da sócia pelas obrigações da pessoa jurídica. Com efeito, a atual disciplina legal admite a constituição e manutenção de sociedade limitada unipessoal, de modo que a concentração das quotas em um único sócio não implica dissolução irregular da sociedade nem afasta automaticamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Além disso, os elementos trazidos aos autos não evidenciam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a responsabilização pessoal da sócia. A mera inexistência de bens penhoráveis em nome da executada não constitui fundamento suficiente para a inclusão direta da sócia no polo passivo da execução. Assim, permanecendo hígida a personalidade jurídica da executada, eventual responsabilização da sócia dependeria da observância do procedimento próprio previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, mediante demonstração dos requisitos legais pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Thaís Regina Bornia Moreira no polo passivo da presente execução. Aguarde-se por quinze dias a indicação de bens passíveis de penhora ou, alternativamente, pedido de suspensão da ação. No silêncio, arquivem-se sem necessidade de nova intimação. Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)