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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1021600-29.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GALDINA DOS REIS MENDES, MARCOS FERNANDES VALENTIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FELIPE ALFAIA FERREIRA Decisão Trata-se de ação ajuizada por MARCOS FERNANDES VALENTIM e ANA GALDINA DOS REIS MENDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a retomada de contrato de financiamento imobiliário e o aproveitamento, no respectivo saldo devedor, de valores depositados judicialmente. Os autores sustentam que, nos autos nº 1000322-11.2018.4.01.3200, lhes foi reconhecido o direito de preferência para readquirir o imóvel financiado e afirmam que a CEF, mesmo após o trânsito em julgado, não teria adotado as providências necessárias ao cumprimento daquele título. A CEF apresentou contestação e informou, entre outros fatos, que o imóvel havia sido alienado, em 25/08/2022, a FELIPE ALFAIA FERREIRA. Considerando que eventual acolhimento da pretensão poderia repercutir diretamente sobre a esfera jurídica do adquirente, foi determinada sua inclusão no polo passivo. Regularmente citado, FELIPE ALFAIA FERREIRA não apresentou contestação. Os autores, em manifestação posterior, passaram a requerer também o reconhecimento da nulidade ou ineficácia da alienação realizada em favor do corréu. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Da revelia de Felipe Alfaia Ferreira FELIPE ALFAIA FERREIRA foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. RECONHEÇO sua revelia. Não incidem, todavia, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, uma vez que a CEF contestou a demanda e controverteu fatos comuns aos integrantes do polo passivo, atraindo a incidência do art. 345, I, do CPC. 2. Da existência de julgamento definitivo no processo nº 1019395-27.2022.4.01.3200 Antes da organização da instrução, há questão processual superveniente que deve ser submetida ao contraditório. O processo nº 1019395-27.2022.4.01.3200, ajuizado pelos mesmos autores em face da CEF, foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Naquela demanda, os autores postulavam a nulidade da consolidação da propriedade e o reconhecimento da purgação da mora mediante os valores depositados judicialmente, sustentando, igualmente, descumprimento da decisão formada nos autos nº 1000322-11.2018.4.01.3200. A sentença reconheceu que tais pretensões se encontravam abrangidas pelo título judicial anterior e consignou que eventual descumprimento do direito de preferência deveria ser suscitado no próprio processo de origem, mediante as providências inerentes ao cumprimento da sentença, e não por meio de nova demanda. A conclusão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No julgamento do agravo interno, a Sexta Turma consignou expressamente a existência de tríplice identidade e assentou que a pretensão fundada no alegado descumprimento do título judicial deveria ser veiculada nos autos originários, mediante cumprimento de sentença. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, o Colegiado explicitou que as questões relativas ao levantamento dos depósitos, abatimento de valores e forma de exercício do direito de preferência deveriam ter sido suscitadas e resolvidas nos próprios autos em que proferido o primeiro julgamento. O acórdão transitou em julgado em 10/07/2026. A circunstância repercute diretamente sobre a presente demanda, na medida em que parcela substancial da pretensão aqui deduzida também se fundamenta no alegado descumprimento da sentença proferida no processo nº 1000322-11.2018.4.01.3200 e objetiva, entre outras providências, a retomada do financiamento e o abatimento dos valores anteriormente depositados. Há, portanto, possibilidade de incidência da coisa julgada, total ou parcialmente, matéria cognoscível de ofício. 3. Da alienação posterior do imóvel Há, contudo, particularidade que recomenda a prévia oitiva das partes. No curso deste processo constatou-se que o imóvel foi alienado pela CEF, em 25/08/2022, a FELIPE ALFAIA FERREIRA, circunstância que determinou sua posterior integração ao polo passivo. Os autores passaram, então, a pretender também a desconstituição ou declaração de ineficácia dessa alienação. O adquirente não integrou os processos nº 1000322-11.2018.4.01.3200 e nº 1019395-27.2022.4.01.3200, e a situação jurídica decorrente da alienação em seu favor não foi objeto de julgamento na última demanda. É necessário, por isso, distinguir: (i) as pretensões que simplesmente reproduzem questões relativas ao cumprimento do título formado no processo nº 1000322-11.2018.4.01.3200; e (ii) eventual pretensão autônoma decorrente da alienação posteriormente realizada em favor de terceiro, inclusive quanto à sua validade ou eficácia e aos efeitos da alegada boa-fé do adquirente. Essa definição deve preceder o saneamento do processo. 4. Do contraditório Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre: a) os efeitos, sobre a presente demanda, da coisa julgada formada nos autos nº 1000322-11.2018.4.01.3200 e do julgamento definitivo proferido no processo nº 1019395-27.2022.4.01.3200; b) quais pedidos atualmente formulados subsistem sem importar rediscussão ou cumprimento do título judicial anterior; c) se a pretensão de nulidade ou ineficácia da alienação realizada em 25/08/2022 em favor de FELIPE ALFAIA FERREIRA possui fundamento autônomo, distinto do simples alegado descumprimento da sentença anterior; e d) quais as consequências processuais daí decorrentes, inclusive eventual extinção total ou parcial do processo nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao corréu revel, observe-se o disposto no art. 346 do CPC. Por ora, deixo de declarar saneado o processo, uma vez que a solução da questão antecedente poderá reduzir substancialmente — ou mesmo eliminar — o objeto litigioso. Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será apreciada a extensão da coisa julgada e, remanescendo objeto litigioso, proceder-se-á imediatamente ao saneamento e à organização do processo. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal