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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021598-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR (OAB MG125588) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL PEREIRA DE JESUS em face de BANCO DIGIMAIS S.A. e TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA A parte autora foi intimada, no evento 22, DOC1, para emendar a petição inicial, indicando o número do contrato discutido, especificando as obrigações contratuais controvertidas, apresentando memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso do débito e do montante cuja restituição pretende, bem como adequando o valor atribuído à causa. Contudo, a emenda apresentada no evento 26, DOC1 não atendeu integralmente às determinações. A autora deixou de indicar o número do contrato, embora o contrato nº 0001278327 conste dos documentos juntados no evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC8. Além disso, não apresentou memória de cálculo nem quantificou o valor cuja restituição pretende, limitando-se a atribuir ao débito o valor incontroverso de R$ 0,00 e a manter o valor da causa em R$ 40.000,00, sem demonstrar sua correspondência com o proveito econômico perseguido. Ademais, embora tenha enumerado diversas obrigações contratuais, não individualizou concretamente as cobranças que reputa abusivas, tampouco as confrontou com os dados constantes do espelho contratual juntado aos autos. Diante disso, concedo a dilação de prazo para que a parte requerente junte os documentos determinados, nos termos de decisão de evento 22, DOC1, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo: a) indicar o contrato nº 0001278327 como objeto da controvérsia ou esclarecer, fundamentadamente, eventual divergência; b) individualizar as cobranças e obrigações contratuais efetivamente impugnadas, indicando os fundamentos concretos da alegada abusividade; c) apresentar memória de cálculo, com a quantificação do valor incontroverso do débito e do montante cuja restituição pretende; e d) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, demonstrando os critérios utilizados para sua apuração. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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