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1021590-42.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível

    Processo 1021590-42.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Andre Souza Dantas - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - - LALAMOVE TECNOLOGIA BRASIL LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ SOUZA DANTAS em face de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo e na reativação do perfil/cadastro do autor na plataforma de entregas Lalamove, restabelecendo suas avaliações e histórico anteriores à desativação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos na hipótese de impossibilidade técnica superveniente (artigo 499 do Código de Processo Civil); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo por base a média mensal dos rendimentos auferidos pelo autor nos meses precedentes ao bloqueio, conforme extratos e relatórios constantes dos autos, com o desconto de 40% (quarenta por cento) correspondente aos custos operacionais da atividade, abrangendo o período compreendido entre a data do bloqueio indevido (13/06/2025) e a data do efetivo restabelecimento do cadastro, devendo os valores mensais ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) a contar do vencimento de cada mês inadimplido e acrescidos de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação. Diante da sucumbência substancial da requerida e considerando que a fixação da indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (lucros cessantes liquidados somados à indenização por danos morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a condenação em honorários advocatícios em favor da corré excluída, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., fixada na decisão de fls. 467/469, permanece hígida sob as mesmas condições de suspensibilidade decorrentes da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP)

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