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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1021589-70.2022.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000331-41.2020.8.13.0297/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JANICE HELENA MINE ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO (OAB SP276273) ADVOGADO(A): LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO (OAB SP354883) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença de execução previdenciária, que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da requisição dos valores devidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a concordância expressa do INSS. 2. A sentença também deixa de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado não apresenta impugnação. O juízo de origem aplica, por interpretação teleológica e sistemática, o art. 85, §7º, do CPC, sob o argumento de que o art. 100 da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento de débitos pecuniários pela Fazenda Pública, utiliza a expressão "precatório" para tratar das requisições de pagamento em geral, sejam elas formalizadas mediante ofício precatório, sejam mediante requisição de pequeno valor, o que autoriza a aplicação do referido dispositivo processual ao cumprimento de sentença cujo montante se insere no conceito de pequeno valor. 3. A parte exequente sustenta, em suas razões recursais, que o fundamento adotado pela sentença, art. 85, §7º, do CPC, não se aplica ao caso dos autos, que enseja RPV e não precatório. Aduz que a nova redação processual apenas inverte a lógica anterior, que determinava a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários nas execuções de pequeno valor não embargadas. Argumenta que a intenção do legislador é a de que os honorários somente não sejam devidos nos cumprimentos de sentença que ensejem expedição de precatório embargadas ou impugnadas, e que a nova redação da lei processual não exclui a fixação de honorários nas execuções de pequeno valor, mas apenas naquelas que ensejam expedição de precatório. Requer a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da execução. O INSS apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença pode ser reexaminada nesta apelação, considerando que idêntica controvérsia, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento, já foi decidida no agravo de instrumento n. 1020824-94.2020.4.01.0000, interposto no mesmo processo, com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido recursal encontra óbice intransponível na preclusão e na coisa julgada formadas no agravo de instrumento n. 1020824-94.2020.4.01.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida no próprio cumprimento de sentença, que recebe o pedido de execução determinando a intimação do executado para impugnação. 6. Na decisão agravada, fica consignado que, inexistindo impugnação, não incidem honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. A sentença objeto desta apelação ratifica a mesma determinação, com idêntico fundamento, e as razões e os pedidos deduzidos no agravo de instrumento coincidem integralmente com os desta apelação. 7. O acórdão proferido no agravo de instrumento nega provimento ao recurso, realinhando o entendimento da Turma julgadora à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não se tratando de execução contra a Fazenda Pública embargada e sendo o valor exequendo inferior a 60 salários mínimos, são incabíveis honorários advocatícios. 8. O acórdão proferido no agravo de instrumento não é objeto de recurso e transita em julgado. A questão dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença torna-se, por conseguinte, imutável pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada a reabertura da discussão sobre matéria preclusa, conforme dispõe o art. 505 do CPC. 9. A reanálise da matéria já decidida ofende os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, ao permitir retrocesso processual incompatível com o devido processo legal. 10. Ainda que a tese de mérito aplicada no agravo de instrumento seja questionável, o trânsito em julgado do respectivo acórdão torna a matéria imutável no âmbito do processo, o que impede que o Tribunal reforme a decisão em sede de apelação contra a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte exequente não provida. Tese de julgamento: "1. A matéria decidida em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado torna-se imutável pela coisa julgada, sendo vedada sua reapreciação em apelação posteriormente interposta no mesmo processo contra sentença que reproduz idêntico fundamento. 2. A imutabilidade decorrente da coisa julgada e da preclusão subsiste ainda que a tese de mérito aplicada no agravo de instrumento seja questionável." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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