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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2194490/SP (2025/0027727-1)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:EFMP PATRIMONIAL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202
RALPH MELLES STICCA - SP236471
KALED NASSIR HALAT - SP368641
LEONARDO JOSÉ PASSOS CANTÚ - SP481820
PAULO FERNANDES DE LIMA FILHO - SP495586
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:JORGE HENRIQUE DE ANDRADE - SP515361
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em recurso especial por falta de impugnação aos fundamentos adotados em decisão monocrática.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 443/444):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 1.021, princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, concretamente, os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.
3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a hipótese de cabimento referente à divergência jurisprudencial era obstada pelos mesmos óbices aplicados inicialmente (fls. 513/514).
Na demonstração da repercussão geral indica relevância jurídica, econômica e institucional.
Alega preliminarmente a violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 102 da CF, afirmando ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Sustenta que o STJ recusou competência para apreciar teses infraconstitucionais autônomas fundamentadas no art. 36, inciso I, e no art. 148 do CTN, no art. 23 da Lei n. 9.249/1995 e na tese repetitiva vinculante firmada no Tema n. 1.113 do STJ.
Assevera ser indevida a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, por ter interposto o recurso extraordinário cabível na origem. Argumenta que a inadmissão na origem cumulada com a recusa do STJ gerou um limbo jurisdicional. Defende ainda que competia ao STJ aplicar o art. 1.032 do CPC para abrir prazo visando à demonstração da repercussão geral e remeter o feito ao STF, colacionando decisão monocrática proferida no AgInt no REsp n. 1.932.802/MS como paradigma da obrigatoriedade do procedimento.
Aduz ofensa aos arts. 5º, inciso II, 150, inciso I, e 156, § 2º, inciso I, da CF, por desrespeito à estrita legalidade e à imunidade de ITBI na integralização de capital. Argumenta que a criação da figura da reserva de capital implícita pelo Judiciário local contraria o art. 182, § 1º, alínea "a", da Lei n. 6.404/1976 e impõe tributação por presunção econômica sem respaldo legal e sem prévio processo administrativo de arbitramento.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 445/454):
O recurso é, manifestamente, incognoscível.
De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará os fundamentos da decisão agravada". especificadamente
Vale ressaltar: a simples oposição à conclusão da decisão agravada não atende. É preciso que, no agravo interno, a ao comando previsto no dispositivo acima referido Recorrente demonstre, concretamente, os equívocos da decisão agravada.
No caso, o apelo nobre não foi conhecido, mediante os seguintes fundamentos, (fls. 389-398; grifos no original) in verbis:
O recurso é incognoscível.
Conforme relatado, na origem, cuidam-se os autos de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual se postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de não ser "compelida a recolher ITBI sobre bem imóvel, registrados sob a matrícula de nº 60.206, transferido à Impetrante em realização de capital social, por ser a ela aplicável a imunidade constitucional insculpida no artigo 156, inciso II, §2º, inciso I da Constituição Federal" (fl. 14).
Embora concedida a segurança em primeiro grau de jurisdição, a Corte local proveu o apelo fazendário para reformar a sentença, dirimindo a controvérsia nos seguintes termos (fl. 202; grifos diversos do original):
[...]
Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade do ITBI, no caso, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: [...]
A propósito, com idêntica conlusão, confiram-se os seguintes julgados, de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, proferidos em casos semelhantes ao sub judice:
[...]
Ainda que se entenda que também haja fundamento infraconstitucional no aresto de origem, não há como olvidar os argumentos de natureza constitucional, que, sem dúvida alguma, amparam a conclusão da Corte local. No entanto, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão.
Nesse contexto, incide, por interpretação extensiva, o entendimento sufragado na Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: [...]
Ademais, observa-se que parte do inconformismo da ora Recorrente, quanto à incidência do ITBI, diz respeito à extensão da norma imunizante prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal.
Entendeu, a Corte local, que o imposto seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral).
A Recorrente, por sua vez, entende que o "acórdão recorrido delimitou equivocadamente a aplicabilidade do Tema nº. 796 do STF" (fl. 219; sem grifos no original).
Segundo se vê, o exame da pretensão recursal demanda a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se a norma imunizante se aplicaria, ou não, no caso em tela.
[...]
Não fosse o bastante, esclareço que o art. 23 da Lei n. 9.249/1995 não possui comando normativo capaz de infirmar o aresto recorrido e de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
[...]
De outro vértice, para acolher a alegação de que não teria havido processo administrativo regular para a apuração da base de cálculo do ITBI seria necessário incursionar no acervo probatório, providência em recurso especial, consoante prevê a Súmula n. 7/STJ. A alegação de que a ausência de processo administrativo seria incontroversa não procede.
[...]
Outrossim, a Recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão proferido pela Corte local (fls. 208-209; grifos diversos do original):
[...]
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido:
[...]
Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acolhimento, sem efeitos infringentes, dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 522):
Já no que concerne à alegação de omissão, de fato, o acórdão embargado não se pronunciou quanto à tese de que a divergência jurisprudencial apontada no recurso especial seria autônoma.
Cabe referir, porém, que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: [...]
E, no caso, não há autonomia entre os capítulos do recurso especial que apontam violação de lei federal e divergência jurisprudencial, pois ambos tratam do mesmo tema, confira-se (fls. 219-227; grifos diversos do original):
[...]
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES