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1021588-22.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1021588-22.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: APARECIDA DONIZETE DA SILVA ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício em 06/07/2018, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido. A autora pretende a retroação do termo inicial à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 05/06/2014, enquanto o INSS requer a fixação da DIB na data da perícia judicial, sob o fundamento de inexistência de definição técnica acerca da data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida desde a cessação administrativa do auxílio-doença, diante da alegação de incapacidade preexistente; e (ii) estabelecer se, ausente definição pericial acerca da data de início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia judicial ou ao marco fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, da incapacidade total e permanente para o trabalho e da impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 4. A aferição da possibilidade de reabilitação profissional não decorre exclusivamente do diagnóstico médico, devendo considerar as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade, profissão habitual, histórico laboral e efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. O laudo pericial conclui que a autora apresenta incapacidade total e permanente em razão de patologias degenerativas e comorbidades, sendo inviável sua reabilitação profissional diante do baixo grau de escolaridade e do histórico de atividade eminentemente braçal. 6. O perito esclarece que a incapacidade decorre da progressão de doenças degenerativas, mas afirma não ser possível precisar tecnicamente a data de início do quadro incapacitante, inexistindo elemento probatório apto a demonstrar que a incapacidade permanente já estava configurada em 05/06/2014. 7. A ausência de definição pericial da data de início da incapacidade não impõe, por si só, a fixação da DIB na data da perícia judicial, competindo ao magistrado estabelecer o termo inicial com base no conjunto probatório produzido nos autos. 8. O marco inicial fixado pelo Juízo de origem, correspondente ao dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido pela autora, encontra respaldo nas provas constantes dos autos e deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações das partes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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