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1021583-20.2023.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021583-20.2023.4.01.3600 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvste56_270' DESTINATÁRIO(S): JOAO BEZERRA DE CARVALHO ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - (OAB: MT9870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466538776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021583-20.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021583-20.2023.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1021583-20.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto por João Bezerra de Carvalho da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, reputou desnecessária a análise da decadência, por entender que, mesmo que superada essa prejudicial, a controvérsia relativa à denominada “revisão da vida toda” teria sido definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da aplicação cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sem possibilidade de opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado. A decisão agravada consignou, ainda, a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, deixando de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Em suas razões, o agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Reitera a inexistência de decadência, a aplicabilidade da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 e o direito à consideração de todo o histórico contributivo, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Sustenta que deve prevalecer a norma mais favorável ao segurado e invoca os precedentes e atos normativos indicados em suas razões. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1021583-20.2023.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por João Bezerra de Carvalho da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a denominada "revisão da vida toda", por entender que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral, em harmonia com o decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, de aplicação cogente, e afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. A decisão agravada consignou, ainda, a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, deixando de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Consta dos autos que o autor ajuizou ação revisional objetivando a revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por reputá-la mais vantajosa ao segurado. O Juízo de 1º declarou, de ofício, a decadência da pretensão revisional, ao fundamento de que o benefício começou a ser recebido em 02/01/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 30/08/2023, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, o Relator, em decisão monocrática, negou provimento à apelação, assentando que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em conformidade com o decidido no Tema nº 1.102 da repercussão geral e nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, reconhecendo a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observada a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se operou a decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renovaria a cada prestação. No mérito, afirmou que o INSS considerou apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e defendeu a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais vantajosa. Argumentou, ainda, que a pretensão não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, mas apenas a observância do direito ao melhor benefício. Dessarte, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao Relator decidir monocraticamente recurso cuja solução esteja em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos submetidos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. No caso, a decisão agravada observou precisamente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao apreciar o Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, em harmonia com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando que a regra de transição nele prevista possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja economicamente mais favorável. A decisão monocrática limitou-se a aplicar esse entendimento vinculante ao caso concreto. A parte agravante sustenta, em síntese, que não se operou a decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renovaria a cada prestação. No mérito, afirmou que o INSS considerou apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e defendeu a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais vantajosa. Argumentou, ainda, que a pretensão não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, mas apenas a observância do direito ao melhor benefício. Todavia, tais alegações não afastam a incidência do precedente vinculante. A pretensão deduzida pela parte autora consiste justamente na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial, situação que corresponde exatamente à hipótese jurídica enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102. Assim, na espécie, não se verifica qualquer peculiaridade fática ou jurídica que autorize o afastamento da aplicação do precedente vinculante. Ademais, não procede a alegação de que, no caso concreto, não teria ocorrido a decadência por se tratar de obrigação de trato sucessivo, tendo em conta que o julgamento da questão de mérito desfavorável ao agravante torna desnecessário o exame aprofundado de tal matéria. Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, o afastamento da prejudicial reconhecida na sentença, o resultado do recurso não seria alterado, pois subsistiria a impossibilidade jurídica de aplicação da regra definitiva pretendida, conforme bem salientado na decisão ora impugnada. As alegações relativas ao direito adquirido e ao melhor benefício constituem mera reiteração das teses já apreciadas quando do julgamento da apelação e não evidenciam qualquer erro na aplicação do precedente vinculante, tampouco demonstram circunstância superveniente apta a justificar a reforma da decisão agravada. A pretensão deduzida pela parte agravante corresponde precisamente à hipótese jurídica enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria, inexistindo peculiaridade capaz de afastar a incidência da orientação obrigatória firmada pela Suprema Corte. Por fim, o agravo interno limita-se a renovar fundamentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar equívoco na decisão recorrida ou alteração do panorama jurisprudencial que autorize sua revisão pelo órgão colegiado. Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021583-20.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021583-20.2023.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO BEZERRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA Nº 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS Nº 2.110 E Nº 2.111. PRECEDENTE VINCULANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS OBSERVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora da decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, reputou desnecessária a análise da decadência, por entender que, mesmo que superada essa prejudicial, a controvérsia relativa à denominada “revisão da vida toda” teria sido definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da aplicação cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sem possibilidade de opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado. 2. O agravante sustenta a inexistência de decadência, a aplicabilidade da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 e o direito à consideração de todo o histórico contributivo, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Sustenta que deve prevalecer a norma mais favorável ao segurado e invoca os precedentes e atos normativos indicados em suas razões. 3. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao Relator decidir monocraticamente recurso cuja solução esteja em conformidade com entendimento firmado em julgamento submetido ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 4. A decisão agravada observou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral e das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando seu caráter cogente e afastando a possibilidade de opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. 6. O agravante limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, sem demonstrar erro na aplicação do precedente vinculante ou circunstância superveniente apta a justificar a reforma da decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador(a) Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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