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1021577-97.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021577-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CAMILA CAFIERO BICALHO ADVOGADO(A): CAMILA CAFIERO BICALHO (OAB MG224066) RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LETICIA HEVELLYN RIBEIRO DE LIMA (OAB SP462284) SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. CAMILA CAFIERO BICALHO ajuizou ação em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, narrando, em síntese, que possuía um IPad fabricado pela requerida e, durante uma viagem, deixou o equipamento sobre o móvel de cabeceira da cama do quarto do apartamento alugado em que se hospedava. Relata que o aparelho não estava em uso já há alguns dias, estava desligado e, de modo inesperado e anormal, a bateria explodiu, iniciando um foco de incêndio. Alega que retirou o aparelho do local para evitar maiores danos ao móvel e a si mesma, vindo a sofrer queimadura nos dedos. Declara que o aparelho foi destruído, sendo informado pela assistência técnica que não era possível o conserto. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00 referente ao IPad e R$ 2.025,43 referente ao móvel danificado, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Em contestação, a promovida suscitou preliminar de incompetência, alegando a necessidade de perícia, o que extrapolaria a competência deste juízo, e rebateu o mérito. Examinando detidamente este processo, verifico que razão assiste à ré. Dispõe a Lei 9.099/95 que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, determinando a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei após a conciliação. Da análise dos fatos e dos documentos anexados à inicial, constato que a autora não apresenta a nota fiscal do produto para demonstrar há quanto tempo já o possuía, enquanto a ordem de serviço da assistência técnica aponta que o produto já estava obsoleto, do que se extrai que tratava-se de produto com tempo de uso mais extenso. Também consta da ordem de serviço que a autora não levou o carregador do produto e, na petição inicial, também não esclarece se utilizava-se de carregador original, nem menciona se o aparelho, no momento do incidente, estava carregando. A requerente não apresentou nenhum laudo técnico que apontasse para um vício de fabricação e não consta tal informação na ordem de serviço. Assim, tenho que, para que se conclua a respeito destas questões, apesar de outros elementos probatórios carreados aos autos, é necessária prova pericial, ainda que indireta, inclusive nos componentes que a autora utilizava para recarregar o aparelho. Assim, o meio probatório necessário para o deslinde do feito não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 3º da lei nº 9.099 de 1995, devendo ser proposto perante a Justiça Comum, em que se permite maior amplitude probatória, para maior segurança na prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo réu e JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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