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1021576-68.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1021576-68.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No âmbito do Direito Processual Civil, o denominado "pedido de reconsideração" não é um instituto jurídico. As decisões judiciais podem ser revistas por meio do recurso adequado e previsto na legislação processual, conforme artigo 994 do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, nada a reconsiderar sobre o já decidido. Os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação judicial, que deve, portanto, ser atacada via recurso próprio. 2. Para tanto, reporto-me a decisão de evento 62, e tendo em vista que a questão aqui versada está afetada pelo E. TJSP no âmbito do IRDR Tema 59, no qual foi determinada a suspensão da tramitação de processos que versem sobre "a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada". Assim, aguarde-se o julgamento do referido tema para novas deliberações. Intime-se. Guarulhos data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1021576-68.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No âmbito do Direito Processual Civil, o denominado "pedido de reconsideração" não é um instituto jurídico. As decisões judiciais podem ser revistas por meio do recurso adequado e previsto na legislação processual, conforme artigo 994 do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, nada a reconsiderar sobre o já decidido. Os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação judicial, que deve, portanto, ser atacada via recurso próprio. 2. Para tanto, reporto-me a decisão de evento 62, e tendo em vista que a questão aqui versada está afetada pelo E. TJSP no âmbito do IRDR Tema 59, no qual foi determinada a suspensão da tramitação de processos que versem sobre "a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada". Assim, aguarde-se o julgamento do referido tema para novas deliberações. Intime-se. Guarulhos data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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