Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021576-68.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: VALDICE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. No âmbito do Direito Processual Civil, o denominado "pedido de reconsideração" não é um instituto jurídico. As decisões judiciais podem ser revistas por meio do recurso adequado e previsto na legislação processual, conforme artigo 994 do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, nada a reconsiderar sobre o já decidido.
Os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação judicial, que deve, portanto, ser atacada via recurso próprio.
2. Para tanto, reporto-me a decisão de evento 62, e tendo em vista que a questão aqui versada está afetada pelo E. TJSP no âmbito do IRDR Tema 59, no qual foi determinada a suspensão da tramitação de processos que versem sobre "a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada".
Assim, aguarde-se o julgamento do referido tema para novas deliberações.
Intime-se.
Guarulhos data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021576-68.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: VALDICE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. No âmbito do Direito Processual Civil, o denominado "pedido de reconsideração" não é um instituto jurídico. As decisões judiciais podem ser revistas por meio do recurso adequado e previsto na legislação processual, conforme artigo 994 do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, nada a reconsiderar sobre o já decidido.
Os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação judicial, que deve, portanto, ser atacada via recurso próprio.
2. Para tanto, reporto-me a decisão de evento 62, e tendo em vista que a questão aqui versada está afetada pelo E. TJSP no âmbito do IRDR Tema 59, no qual foi determinada a suspensão da tramitação de processos que versem sobre "a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada".
Assim, aguarde-se o julgamento do referido tema para novas deliberações.
Intime-se.
Guarulhos data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos