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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021575-55.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.R.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por D. R. G. em face de seu filho M. M. F. R., menor impúbere, representado pela genitora S. F. C., na qual o autor pretende reduzir a obrigação alimentar fixada por acordo homologado nos autos nº 1010739-62.2021.8.26.0007, da 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, para 15% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e 20% do salário mínimo em caso de trabalho informal ou desemprego. Fundamenta o pedido no nascimento de outra filha, L. K. G. R., e na consequente redução de sua capacidade contributiva. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 34/35, após manifestação contrária do Ministério Público a fls. 30. O requerido foi citado com hora certa (fls. 58), expedida a comunicação de fls. 60. Diante da inércia, passou a ser representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral a fls. 66/68, postulando a improcedência. Houve réplica a fls. 72/73. O Ministério Público manifestou-se a fls. 77/79 pela improcedência do pedido, caso reputado suficiente o acervo probatório, ou, subsidiariamente, pela intimação das partes para especificação justificada de provas. Sobreveio nova petição do autor a fls. 82/84, acompanhada de ampla documentação (fls. 85/180), na qual noticia a perda do vínculo empregatício, a existência de restrições creditícias e junta o termo da audiência realizada na ação de alimentos movida pela filha L. K. G. R. É o relatório. Decido. 2. Da regularidade processual. Não há preliminares a examinar nem nulidades a sanar. A citação com hora certa observou o rito dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, com a subsequente comunicação prevista no artigo 254. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial encontra fundamento no artigo 72, inciso II, do mesmo diploma, sendo-lhe lícita a defesa por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, com as prerrogativas de intimação pessoal e de contagem em dobro dos prazos. Registro, ademais, que, por se tratar de interesse de incapaz, a revelia não produz os efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil, devendo o conjunto probatório ser examinado com especial cautela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Do descabimento, por ora, do julgamento antecipado. Conquanto o Ministério Público tenha admitido a possibilidade de julgamento no estado em que se encontra o processo, os documentos apresentados a fls. 85/180 são posteriores ao parecer e alteram de modo relevante o quadro fático submetido a exame, especialmente quanto à cessação do vínculo empregatício do autor em agosto de 2025 e à constituição judicial da obrigação alimentar em favor da segunda filha, formalizada apenas em dezembro de 2025. Impõe-se, assim, o prévio contraditório sobre a prova documental nova, nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a complementação da instrução, antes de qualquer solução de mérito. 4. Dos esclarecimentos necessários. Anoto duas divergências entre as alegações da inicial e a prova documental, que reclamam esclarecimento: a) a inicial afirma que a obrigação alimentar em favor do requerido corresponde a 30% dos rendimentos em caso de vínculo empregatício e a 50% do salário mínimo nas demais hipóteses; o acordo homologado, contudo, prevê meio salário mínimo a partir de outubro de 2023 e um salário mínimo enquanto o alimentante permanecer sem trabalho formal (fls. 24/25); b) a inicial sustenta que os alimentos devidos à filha L. K. G. R. teriam sido arbitrados em 30% dos rendimentos; o termo de audiência de fls. 107/108, todavia, revela acordo homologado em 12 de dezembro de 2025, pelo qual o autor paga 44,80% do salário mínimo enquanto sem registro e 16,5% dos rendimentos líquidos quando empregado. Esclareça o autor tais pontos no prazo de 15 (quinze) dias, observado o dever de expor os fatos conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Das questões de fato controvertidas (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a real capacidade econômica atual do autor, compreendidos os rendimentos do trabalho formal, os proventos de atividade informal e a movimentação financeira da pessoa jurídica de sua titularidade, inscrita no CNPJ sob nº 30.516.848/0001-39; b) a existência, o valor e o efetivo adimplemento da obrigação alimentar em favor da filha L. K. G. R., bem como o momento de sua constituição; c) as despesas ordinárias do autor e o eventual comprometimento objetivo de sua própria subsistência; d) as necessidades atuais do alimentando M. M. F. R. 6. Da questão de direito relevante (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil). Cumpre definir se a cessação do vínculo empregatício e a constituição judicial superveniente de segunda obrigação alimentar configuram alteração relevante do binômio necessidade-possibilidade, apta a autorizar a revisão do ajuste homologado em 24 de novembro de 2023, à luz do artigo 1.699 do Código Civil, considerando que o nascimento da segunda filha, ocorrido em 3 de abril de 2023, antecedeu a celebração e a homologação daquele acordo. 7. Do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil). Mantida a regra de distribuição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito à revisão. As necessidades do alimentando presumem-se em razão da menoridade. 8. Das provas. 8.1. Vista dos documentos de fls. 82/180 à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e, em seguida, ao Ministério Público. 8.2. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos: a) do extrato do CNIS e da Carteira de Trabalho Digital atualizados; b) das declarações de imposto de renda completas dos exercícios de 2025 e 2026, e não apenas dos respectivos extratos de processamento; c) dos comprovantes de recolhimento do Simples Nacional e das declarações relativas à pessoa jurídica de sua titularidade, referentes aos últimos doze meses; d) dos comprovantes de pagamento das duas obrigações alimentares nos últimos doze meses; e) do documento mencionado a fls. 82, que não integra os autos, sendo inadmissível a mera remissão a arquivo hospedado em endereço eletrônico externo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: ROSANA MENDES COSTA (OAB 293631/SP), ARIELE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 237973/SP)
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