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1021573-63.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1021573-63.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: EMILIO MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ANDRESSA LORENÇONI LEMES SIQUEIRA (OAB MG211727) SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Da manifestação de evento 23, DOC1 tem-se que a parte requerente pleiteou pela extinção do feito por perda do objeto. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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