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1021573-60.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021573-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MATHEUS PIMENTEL LIMA ADVOGADO(A): BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT (OAB MG211370) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. Na audiência de conciliação realizada, frustrada a composição entre as partes, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, reiterando o pedido formulado na petição inicial. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifico que a produção de prova oral não se mostra necessária à adequada solução da controvérsia. A demanda versa sobre alegadas falhas ocorridas em serviço de transporte rodoviário contratado por intermédio da requerida, envolvendo alteração do trajeto inicialmente previsto, intercorrência mecânica durante a viagem, atraso na chegada ao destino, conduta atribuída ao motorista e consequente impossibilidade de comparecimento do autor a etapa de processo seletivo para vaga de copiloto. Os elementos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delimitados pela prova documental já produzida. Constam dos autos, dentre outros documentos, os comprovantes da contratação e dos horários originalmente previstos para a viagem, comunicação acerca da alteração do trajeto, registro de localização do percurso realizado, documentação relativa ao processo seletivo para o qual o autor havia sido convocado, seus registros profissionais e de horas de voo, além da mídia juntada para demonstração da conduta atribuída ao motorista. A própria controvérsia estabelecida pela contestação revela que parcela substancial das questões discutidas não depende de reconstrução dos fatos por testemunhas, mas da valoração dos documentos existentes e da definição das consequências jurídicas decorrentes da relação estabelecida entre as partes, inclusive quanto à responsabilidade da requerida pelas intercorrências ocorridas durante o transporte. Igualmente, o pedido de indenização por perda de uma chance deverá ser examinado a partir de elementos objetivos capazes de demonstrar, ou não, a existência de probabilidade séria e real de obtenção da vantagem alegadamente frustrada, matéria para a qual a oitiva de passageiros da viagem não se revela necessária. Embora a prova testemunhal pudesse eventualmente corroborar algumas das circunstâncias narradas na inicial, especialmente aquelas vivenciadas no interior do veículo, sua produção não se mostra indispensável ao julgamento. Tais circunstâncias integram um conjunto mais amplo de fatos alegadamente caracterizadores do dano moral e poderão ser valoradas segundo o grau de comprovação existente nos autos, sem que a ausência de prova oral impeça a resolução da lide. Cumpre registrar que compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade e pertinência, podendo limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme expressamente previsto no art. 33 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, estando a controvérsia suficientemente instruída por documentos e inexistindo fato relevante cuja demonstração dependa necessariamente da colheita de prova oral, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Declaro encerrada a instrução processual. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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