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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1021568-04.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P. F Bulgarelli Vincoletto Me - Leticia da Silva Barbosa - Vistos. 1-A análise dos documentos juntados aos autos, bem como das condições pessoais da parte executada, revela a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto,defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2-A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária, aceita pela jurisprudência, embora não prevista no Código de Processo Civil atualmente em vigor, e que assume a natureza de defesa específica do processo de execução, independentemente de garantia do juízo - mas desde que as questões apresentadas pelo excipiente sejam de ordem pública ou digam respeito a vícios extrínsecos ou intrínsecos do título executivo, os quais poderiam ser reconhecidos de ofício. Logo, não conheço da exceção de pré-executividade, porque as questões suscitadas deveriam ter sido objeto de discussão por meio de embargos à execução. Por falta de previsão legal, ante o que se depreende do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 3-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), LILIAM PIRES DE CAMPOS CARVALHO (OAB 394915/SP), DANIELA BATTAGLINI (OAB 141610/SP)