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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021567-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INÊS MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por INÊS MONTEIRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0015528-03.2002.8.11.0041, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que homologou a avaliação de duas vagas de garagem penhoradas e determinou a remessa do feito à Central de Praceamento para prosseguimento dos atos expropriatórios. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar questões relevantes suscitadas na impugnação à avaliação; (ii) a necessidade de realização de nova avaliação técnica, diante da alegada insuficiência do auto elaborado pelo Oficial de Justiça; (iii) a imprescindibilidade de prévia análise da convenção condominial, em razão das peculiaridades jurídicas relativas à alienação de vagas de garagem autônomas; e (iv) o risco de alienação por preço vil, requerendo, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o provimento do Recurso para anular ou reformar a decisão agravada. Deferido o pedido de parcelamento das custas. Concedida a liminar e determinada a remessa para Conciliação. Juntado Termo de Acordo. É o relatório. Decido. Pois bem. Sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo, circunstância já comunicada ao Juízo de primeiro grau, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal e, por consequência, o esvaziamento do objeto do Agravo de Instrumento. A mesma conclusão alcança o Agravo Interno, uma vez que, sendo este recurso voltado contra decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento, a perda superveniente do objeto do recurso principal retira a utilidade de seu julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno nele interposto, em razão da perda superveniente de seus objetos. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021567-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INÊS MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por INÊS MONTEIRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0015528-03.2002.8.11.0041, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que homologou a avaliação de duas vagas de garagem penhoradas e determinou a remessa do feito à Central de Praceamento para prosseguimento dos atos expropriatórios. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar questões relevantes suscitadas na impugnação à avaliação; (ii) a necessidade de realização de nova avaliação técnica, diante da alegada insuficiência do auto elaborado pelo Oficial de Justiça; (iii) a imprescindibilidade de prévia análise da convenção condominial, em razão das peculiaridades jurídicas relativas à alienação de vagas de garagem autônomas; e (iv) o risco de alienação por preço vil, requerendo, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o provimento do Recurso para anular ou reformar a decisão agravada. Deferido o pedido de parcelamento das custas. Concedida a liminar e determinada a remessa para Conciliação. Juntado Termo de Acordo. É o relatório. Decido. Pois bem. Sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo, circunstância já comunicada ao Juízo de primeiro grau, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal e, por consequência, o esvaziamento do objeto do Agravo de Instrumento. A mesma conclusão alcança o Agravo Interno, uma vez que, sendo este recurso voltado contra decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento, a perda superveniente do objeto do recurso principal retira a utilidade de seu julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno nele interposto, em razão da perda superveniente de seus objetos. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
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