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1021561-80.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021561-80.2026.8.13.0433/MG AUTOR: FABRICIO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL DE FREITAS (OAB MG234721) AUTOR: SOUZA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL DE FREITAS (OAB MG234721) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Fabricio Soares de Souza e Souza Serviços e Transportes Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A., por meio do qual pugnam pela imediata exclusão e suspensão dos apontamentos desabonadores lançados em seus respectivos cadastros de proteção ao crédito junto ao SERASA (Evento 1, INIC1). A concessão da tutela de urgência pressupõe a observância concomitante e obrigatória dos requisitos preconizados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cuja ausência de qualquer deles conduz, de forma indeclinável, ao indeferimento do pleito inicial. A probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de prova carreados aos autos. Os documentos acostados à petição inicial revelam que o débito concernente ao contrato nº 0000141283333 foi integralmente quitado em 26/05/2026, no importe de R$ 5.093,46 (cinco mil, noventa e três reais e quarenta e seis centavos), conforme recibo de liquidação e comprovante bancário de compensação efetivada (Evento 1, DOCCOMPROV7 e COMPROVPAG8). Não obstante o regular adimplemento da obrigação financeira e as diversas tentativas de solução administrativa registradas pela via extrajudicial (Evento 1, NOT11 e COMP12), os extratos atualizados emitidos pelos órgãos de restrição ao crédito comprovam que a parte ré persiste mantendo a inscrição negativa tanto em desfavor do CNPJ da pessoa jurídica coautora quanto do CPF de seu administrador societário (Evento 1, SERASA9 e SERASA10). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge da própria permanência injustificada das anotações restritivas, as quais acarretam restrição severa de crédito no mercado de consumo, inviabilizando a aquisição de insumos, a manutenção do capital de giro e o livre exercício da atividade empresarial de transporte desempenhada pela pessoa jurídica demandante (Evento 17, CERTIDAO2). Por sua vez, a medida vindicada atende plenamente ao comando do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não incidindo na vedação ali estabelecida, visto que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. A ordem judicial de suspensão dos efeitos da negativação consubstancia providência perfeitamente reversível no plano fático e processual, podendo os registros desabonadores ser restabelecidos a qualquer tempo na hipótese de eventual improcedência da demanda ao término da instrução processual. Presentes, de forma cumulativa, todos os pressupostos legais autorizadores, impõe-se o deferimento da medida de urgência requestada, procedendo-se à expedição de comunicação direta ao órgão arquivista cadastral pelo próprio Juízo, vedada a imposição de astreintes à parte ré para atos de cumprimento que incumbem a terceiro interveniente, sem prejuízo da fixação de obrigação de não fazer em desfavor da instituição financeira demandada para obstar novas cobranças indevidas atinentes à avença adimplida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão das anotações restritivas cadastradas pelo réu Itaú Unibanco S.A. referente ao contrato nº 0000141283333 no valor de R$ 5.093,46, incidente sobre o CNPJ nº 30.566.383/0001-20 (Souza Serviços e Transportes Ltda.) e sobre o CPF nº 080.149.076-63 (Fabricio Soares de Souza). Expeça-se ofício ao SERASA para que dê cumprimento à tutela de urgência e promova a imediata exclusão e suspensão dos apontamentos restritivos, até ulterior deliberação deste Juízo. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos (Evento 3), e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Outros

    Processo 1021561-80.2026.8.13.0433 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros na data de 03/09/2026.

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