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Processo 1021554-04.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1021554-04.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Helton Wylli Picossi Estringues - Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual.Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade.Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária".Cabe ainda verificação se há obrigação de fazer a ser cumprida pela parte Ré. Caso pendente, deverá a parte ré cumprir no prazo de 30 dias, comprovando nos presentes autos. No mais, após a comprovação, para prosseguimento do feito, fica a parte autora intimada para realizar a apresentação da planilha de cálculos, assim seguindo com a execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos.. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1021554-04.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Helton Wylli Picossi Estringues - Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual.Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade.Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária".Cabe ainda verificação se há obrigação de fazer a ser cumprida pela parte Ré. Caso pendente, deverá a parte ré cumprir no prazo de 30 dias, comprovando nos presentes autos. No mais, após a comprovação, para prosseguimento do feito, fica a parte autora intimada para realizar a apresentação da planilha de cálculos, assim seguindo com a execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos.. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP)

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