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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 5ª Vara Cível
Processo 1021552-61.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Reginaldo Rodrigues - Hapvida Assistencia Médica S.a. - - Mauro Terão - - Lara Braga Martins - - Matheus Diego Oliveira Pinheiro - - Fábio Ribeiro Azevedo da Silva - - Cláudio Henrique Formigoni Reviriego - - Denner Alves Cardoso - - Mayara de Biazi Nanetti e outros - Vistos. HOMOLOGO, a desistência formulada em relação aos corréus Lara Maria Martins de Lima e Bruno Raphael Garcia Marques e julgo EXTINTO o processo em relação a eles com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. De fato, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo não há que se falar em obrigatoriedade de concordância dos réus remanescentes, sendo a escolha de inclusão no polo passivo conveniência da parte autora, que pode optar por demandar contra qualquer um dos responsáveis pelos eventuais prejuízos suportados. Ademais, seria necessária apenas a concordância do corréu ao qual a desistência foi requerida em seu favor e, ainda assim, somente se por ele ofertada a contestação (§4º do art. 485 do CPC). A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu remanescente contra decisão que homologou a desistência da ação em relação ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão de litisconsorte do polo passivo sem anuência do outro demandado. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há obrigatoriedade de concordância de réu remanescente para a desistência. 4. A extinção da ação em relação a um dos litisconsortes não depende do consentimento dos demais, conforme art. 117 do CPC e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367896-16.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). Agravo de instrumento Ação de cobrança. Decisão que homologou a desistência da ação em relação à corré não agravante. Insurgência da outra corré. No presente caso, em que não há litisconsórcio necessário, a escolha de quem deve figurar no polo passivo é da autora, não tendo a agravante, antes corré, ingerência sobre isso. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221213-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a anotação de baixa das partes. No mais, fica intimada a corré Hapvida para apresentação de contestação, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do art. 335, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP), TÂNIA DE ABREU SILVA (OAB 356559/SP), TÂNIA DE ABREU SILVA (OAB 356559/SP)