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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1021549-41.2025.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: T. S. R. - Apelado: A. C. P. N. - Vistos. 1)Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.110/111), cujo relatório adora-se que julgou procedente o pedido inicial, exonerando o requerente de sua obrigação alimentar. Sem condenação em ônus de sucumbência eis que não houve resistência ao pedido, adquirindo a ação feição de jurisdição voluntária. 2)A apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls. 114/133). 3)Foi proferido o despacho de fls. 148/149 intimando a apelante a promover o recolhimento das custas processuais. 4)Em que pese a preliminar formulada, trata-se de hipótese de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, apesar de intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada, a apelante não trouxe documentação hábil a fundamentar a concessão do benefício pleiteado. É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Apesar de intimada a apresentar a documentação que comprovasse a situação de hipossuficiência financeira alegada, a parte apelante não se manifestou nos autos. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência e de sua família. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Thiago de Melo Reis (OAB: 283458/SP) - Lusineide Gomes da Silva (OAB: 484976/SP) - 4º andar
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