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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021536-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial, Contratos Bancários, Nulidade, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), ARO CENTRO OESTE METALURGICA LTDA - CNPJ: 02.698.391/0001-95 (AGRAVANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS V S.A. - CNPJ: 32.023.336/0001-66 (AGRAVADO), NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO - CPF: 102.537.947-06 (ADVOGADO), VANIA MARIA ORSSATTO ZANELLA - CPF: 867.736.319-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE RICARDO ORSSATTO - CPF: 803.150.389-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GISELE TACCA ORSSATTO - CPF: 933.447.409-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021536-62.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE REAVALIAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO COMO AVALIADOR. OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação dos bens penhorados e homologou a reavaliação elaborada por leiloeiro oficial, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de descumprimento de acórdão anterior desta Câmara, sob o argumento de que o leiloeiro não constituiria profissional expert na matéria; (ii) declaração de nulidade do laudo por violação ao art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a complexidade do imóvel; (iii) reconhecimento de conflito de interesses do leiloeiro-avaliador; (iv) determinação de nova avaliação por profissional com registro no CREA ou no CAU, ante a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens; (v) concessão de efeito suspensivo para sustar a hasta pública, sob o fundamento de risco de alienação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a nomeação do leiloeiro como avaliador descumpriu acórdão anterior que determinara nova avaliação por profissional diverso do primeiro; (ii) examinar se a avaliação de imóvel de maior complexidade exige, por força do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, profissional com formação técnica específica; (iii) aferir a existência de conflito de interesses na atuação do leiloeiro como avaliador; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a realização de nova avaliação por fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) examinar a alegação de risco de alienação por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura descumprimento de acórdão anterior a nomeação de auxiliar da justiça para realização de nova avaliação quando a determinação de alteridade constou apenas da fundamentação do julgado e não integrou o dispositivo, que se limitou a impor a realização de nova avaliação e a atribuir o custeio dos honorários à parte interessada. A avaliação de bens penhorados constitui, por regra legal, atribuição do oficial de justiça, e a nomeação de avaliador para hipóteses de conhecimento especializado configura exceção condicionada às circunstâncias do caso concreto, o que afasta a exigência de profissional com registro em conselho técnico específico quando a avaliação é confiada a auxiliar da justiça dotado de fé pública e credenciamento próprio. 6. Não se presume conflito de interesses do leiloeiro nomeado como avaliador pela estrutura de sua remuneração quando a comissão incide sobre o valor da arrematação, circunstância que torna a elevação do preço do bem favorável, e não contrária, ao interesse do auxiliar da justiça. 7. A realização de nova avaliação por fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de elementos técnicos objetivos capazes de infirmar o laudo impugnado, não bastando a mera discordância genérica com a metodologia empregada ou a ausência de indicação de valor alternativo sustentado em prova técnica. 8. Não configura preço vil a fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação para a segunda praça, por representar parâmetro legal subsidiário previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na ausência de circunstância excepcional concreta apta a afastar o percentual legal. 9. A arguição de risco de preço vil antes da realização do leilão carece de objeto, porquanto a aferição da vileza do preço pressupõe lance concreto submetido ao crivo do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 148, § 1º, 149, 870, parágrafo único, 873, II e III, 891, parágrafo único; Decreto 21.981/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 413.419/PR, AgInt no AREsp 1.232.022/MG, AgInt no AREsp 2.048.840/SP; TJSP, AI 2026691-80.2024.8.26.0000; TJMG, AI 1.0000.21.166005-5/001; TJMT, AI 1013579-78.2024.8.11.0000, AI 1043600-03.2025.8.11.0000. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021536-62.2026.8.11.0000 RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ARO CENTRO OESTE METALÚRGICA LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou a reavaliação elaborada pelo leiloeiro oficial, nos autos da execução de título extrajudicial 0011035-77.2014.8.11.0003, movida pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS V S.A. Nas razões recursais, a agravante sustenta o descumprimento do acórdão anterior, sob o argumento de que o leiloeiro não constitui expert na matéria. Alega violação ao art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade do imóvel e de suposto conflito de interesses do leiloeiro-avaliador. Afirma, ainda, a existência de vícios técnicos no laudo. Postula a concessão de efeito suspensivo para sustar a hasta pública (id. 368280868). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 368721363). Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 374080385). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021536-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial, Contratos Bancários, Nulidade, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), ARO CENTRO OESTE METALURGICA LTDA - CNPJ: 02.698.391/0001-95 (AGRAVANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS V S.A. - CNPJ: 32.023.336/0001-66 (AGRAVADO), NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO - CPF: 102.537.947-06 (ADVOGADO), VANIA MARIA ORSSATTO ZANELLA - CPF: 867.736.319-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE RICARDO ORSSATTO - CPF: 803.150.389-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GISELE TACCA ORSSATTO - CPF: 933.447.409-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021536-62.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE REAVALIAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO COMO AVALIADOR. OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação dos bens penhorados e homologou a reavaliação elaborada por leiloeiro oficial, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de descumprimento de acórdão anterior desta Câmara, sob o argumento de que o leiloeiro não constituiria profissional expert na matéria; (ii) declaração de nulidade do laudo por violação ao art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a complexidade do imóvel; (iii) reconhecimento de conflito de interesses do leiloeiro-avaliador; (iv) determinação de nova avaliação por profissional com registro no CREA ou no CAU, ante a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens; (v) concessão de efeito suspensivo para sustar a hasta pública, sob o fundamento de risco de alienação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a nomeação do leiloeiro como avaliador descumpriu acórdão anterior que determinara nova avaliação por profissional diverso do primeiro; (ii) examinar se a avaliação de imóvel de maior complexidade exige, por força do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, profissional com formação técnica específica; (iii) aferir a existência de conflito de interesses na atuação do leiloeiro como avaliador; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a realização de nova avaliação por fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) examinar a alegação de risco de alienação por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura descumprimento de acórdão anterior a nomeação de auxiliar da justiça para realização de nova avaliação quando a determinação de alteridade constou apenas da fundamentação do julgado e não integrou o dispositivo, que se limitou a impor a realização de nova avaliação e a atribuir o custeio dos honorários à parte interessada. A avaliação de bens penhorados constitui, por regra legal, atribuição do oficial de justiça, e a nomeação de avaliador para hipóteses de conhecimento especializado configura exceção condicionada às circunstâncias do caso concreto, o que afasta a exigência de profissional com registro em conselho técnico específico quando a avaliação é confiada a auxiliar da justiça dotado de fé pública e credenciamento próprio. 6. Não se presume conflito de interesses do leiloeiro nomeado como avaliador pela estrutura de sua remuneração quando a comissão incide sobre o valor da arrematação, circunstância que torna a elevação do preço do bem favorável, e não contrária, ao interesse do auxiliar da justiça. 7. A realização de nova avaliação por fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de elementos técnicos objetivos capazes de infirmar o laudo impugnado, não bastando a mera discordância genérica com a metodologia empregada ou a ausência de indicação de valor alternativo sustentado em prova técnica. 8. Não configura preço vil a fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação para a segunda praça, por representar parâmetro legal subsidiário previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na ausência de circunstância excepcional concreta apta a afastar o percentual legal. 9. A arguição de risco de preço vil antes da realização do leilão carece de objeto, porquanto a aferição da vileza do preço pressupõe lance concreto submetido ao crivo do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 148, § 1º, 149, 870, parágrafo único, 873, II e III, 891, parágrafo único; Decreto 21.981/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 413.419/PR, AgInt no AREsp 1.232.022/MG, AgInt no AREsp 2.048.840/SP; TJSP, AI 2026691-80.2024.8.26.0000; TJMG, AI 1.0000.21.166005-5/001; TJMT, AI 1013579-78.2024.8.11.0000, AI 1043600-03.2025.8.11.0000. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021536-62.2026.8.11.0000 RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ARO CENTRO OESTE METALÚRGICA LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou a reavaliação elaborada pelo leiloeiro oficial, nos autos da execução de título extrajudicial 0011035-77.2014.8.11.0003, movida pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS V S.A. Nas razões recursais, a agravante sustenta o descumprimento do acórdão anterior, sob o argumento de que o leiloeiro não constitui expert na matéria. Alega violação ao art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade do imóvel e de suposto conflito de interesses do leiloeiro-avaliador. Afirma, ainda, a existência de vícios técnicos no laudo. Postula a concessão de efeito suspensivo para sustar a hasta pública (id. 368280868). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 368721363). Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 374080385). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026