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1021533-28.2019.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021533-28.2019.8.11.0041. REPRESENTANTE: VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTANTE: SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face de SUPREMO ITÁLIA INCORPORAÇÕES LTDA, no qual houve a indicação à penhora do imóvel consistente no Lote n. 13 da Quadra 14, situado no Condomínio Parque das Águas, em Várzea Grande/MT. A terceira interessada BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA manifestou-se nos autos informando que o referido imóvel foi indicado de forma equivocada, uma vez que já havia sido alienado a terceiro em data anterior à constrição, com quitação integral do preço. Diante disso, ofereceu em substituição o Lote n. 20 da Quadra 09 do mesmo loteamento, apresentando laudo de avaliação e termo de anuência. A parte exequente, por sua vez, condicionou a aceitação da substituição à juntada do mapa do loteamento para verificação da localização e valorização do bem ofertado. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, denota-se que o pedido de substituição do bem penhorado merece acolhimento. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado que o imóvel originalmente constrito (Lote 13, Quadra 14) foi objeto de comercialização pretérita a terceiro de boa-fé, estranho à lide, o que torna a manutenção da penhora indevida por recair sobre patrimônio que já não integra a esfera de disponibilidade da executada ou da anuente para fins de garantia deste juízo. No tocante ao bem oferecido em substituição (Lote 20, Quadra 09), verifica-se que este possui as mesmas características de área e valor de avaliação, revelando-se, prima facie, idôneo para garantir a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a proprietária registral BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA apresentou termo de anuência expressa e garantia real, suprindo os requisitos de validade para a constrição sobre bem de terceiro. Por outro lado, o condicionamento formulado pela parte credora acerca da exibição do mapa do loteamento revela-se pertinente e em consonância com o princípio da cooperação. Desta forma, impõe-se a intimação da executada/anuente para colacionar o referido documento, possibilitando ao exequente a exata aferição da localização e liquidez do imóvel ofertado antes da formalização definitiva do termo de penhora. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) Proceda-se o cadastro de BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA enquanto terceiro interessado, junto ao sistema PJE (procuração no id. 231127880). b) DETERMINO que a parte executada e/a terceira anuente procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à juntada do mapa integral do loteamento denominado Parque das Águas, com a identificação destacada do Lote n. 20 da Quadra 09, sob pena de indeferimento do pedido de substituição; c) COM a juntada do documento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; d) CASO permaneça a concordância ou transcorra o prazo in albis, fica desde já DEFERIDA a substituição do bem, devendo a Secretaria proceder ao LEVANTAMENTO da penhora sobre o Lote n. 13 da Quadra 14 e à LAVRATURA do novo termo de penhora sobre o Lote n. 20 da Quadra 09, matrícula n. 97.886 do Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Ofício de Várzea Grande/MT; e) Havendo discordância, retornem os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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