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1021529-43.2023.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1021529-43.2023.8.26.0005/SP INTERESSADO: ESPÓLIO DE NOEMI LOPES KHUN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) INTERESSADO: GILBERTO KUHN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) INTERESSADO: GILMAR KUHN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) INTERESSADO: GERVASIO KUHN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum cumulada com Extinção de Condomínio e Arbitramento de Aluguel ajuizada por Deusdeth da Costa Silva em face de Espólio de Noemi Lopes Kuhn, Gilberto Kuhn, Gilmar Kuhn e Gervásio Kuhn (Evento 1, PET1). Foi proferida decisão saneadora e de organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e delimitou o objeto litigioso (Evento 50, DEC66). Posteriormente, em complementação ao saneamento, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeado o perito judicial (Evento 123, DEC122). Realizada prova pericial de engenharia civil para avaliação do valor venal e locativo do bem, tendo o perito judicial apresentado o respectivo laudo técnico (Evento 154, LAUDO154 e LAUDO155). A parte ré apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial (Evento 161, PET161 e Evento 213, PET1), sustentando que o trabalho pericial incidiu sobre a totalidade do terreno e de todas as construções nele existentes, quando a pretensão autoral e a decisão de saneamento limitaram o objeto da controvérsia estritamente à edificação situada na parte frontal do imóvel, constituída por dois pavimentos. O perito judicial manifestou-se nos autos prestando esclarecimentos (Evento 180, OFÍCIO C176 e Evento 192, OFÍCIO C185), oportunidade em que ratificou a viabilidade técnica e a disponibilidade para realizar nova vistoria a fim de individualizar e avaliar estritamente a edificação frontal. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se requerendo a homologação do laudo e a rejeição da impugnação apresentada (Evento 217, PET1). Pois bem. Razão assiste à parte ré. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo delimitou o imóvel sobre o qual recai a copropriedade discutida nos autos: "A parte em comum do imóvel corresponde à edificação situada na parte frontal do terreno, constituída de dois pavimentos, sendo indivisível." (Evento 50, fl. 2). Importante salientar que a lide decorre do reconhecimento de meação conferida ao autor exclusivamente sobre a construção erigida na parte frontal do terreno no bojo da ação de união estável, não abrangendo a integralidade do terreno nem as demais acessões ou habitações situadas nos fundos do lote, as quais pertencem aos herdeiros. O laudo pericial apresentado (Evento 154) realizou o levantamento e a valoração global de toda a área do terreno e da totalidade das quatro unidades habitacionais existentes, ultrapassando os limites objetivos estabelecidos para a perícia técnica. Assim, de rigor a realização de perícia complementar, para que a apuração técnica do valor de mercado e do valor locativo mensal se restrinja estritamente ao imóvel objeto da demanda, qual seja, a edificação de dois pavimentos situada na parte frontal do terreno. Intime-se o perito para: A) início da prova técnica; B) designar data e local para realização da perícia, indicando nos autos, intimando-se as partes na pessoa de seus patronos via DJE, as quais deverão cientificar seus assistentes da data designada para acompanhamento dos trabalhos (art. 466 e 474 CPC). O laudo deverá ser entregue em 30 dias e havendo necessidade de dilação de prazo o Perito deverá dirigir petição de dilação justificando o pedido, sob pena de imposição de multa prevista no art. 468, § 1º do CPC. O pedido de dilação não poderá exceder o prazo de 30 dias, salvo causa motivada. Com a juntada do laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se.

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