Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1021529-43.2023.8.26.0005/SP INTERESSADO: ESPÓLIO DE NOEMI LOPES KHUN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) INTERESSADO: GILBERTO KUHN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) INTERESSADO: GILMAR KUHN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) INTERESSADO: GERVASIO KUHN ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO PEREIRA (OAB SP347143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum cumulada com Extinção de Condomínio e Arbitramento de Aluguel ajuizada por Deusdeth da Costa Silva em face de Espólio de Noemi Lopes Kuhn, Gilberto Kuhn, Gilmar Kuhn e Gervásio Kuhn (Evento 1, PET1). Foi proferida decisão saneadora e de organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e delimitou o objeto litigioso (Evento 50, DEC66). Posteriormente, em complementação ao saneamento, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeado o perito judicial (Evento 123, DEC122). Realizada prova pericial de engenharia civil para avaliação do valor venal e locativo do bem, tendo o perito judicial apresentado o respectivo laudo técnico (Evento 154, LAUDO154 e LAUDO155). A parte ré apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial (Evento 161, PET161 e Evento 213, PET1), sustentando que o trabalho pericial incidiu sobre a totalidade do terreno e de todas as construções nele existentes, quando a pretensão autoral e a decisão de saneamento limitaram o objeto da controvérsia estritamente à edificação situada na parte frontal do imóvel, constituída por dois pavimentos. O perito judicial manifestou-se nos autos prestando esclarecimentos (Evento 180, OFÍCIO C176 e Evento 192, OFÍCIO C185), oportunidade em que ratificou a viabilidade técnica e a disponibilidade para realizar nova vistoria a fim de individualizar e avaliar estritamente a edificação frontal. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se requerendo a homologação do laudo e a rejeição da impugnação apresentada (Evento 217, PET1). Pois bem. Razão assiste à parte ré. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo delimitou o imóvel sobre o qual recai a copropriedade discutida nos autos: "A parte em comum do imóvel corresponde à edificação situada na parte frontal do terreno, constituída de dois pavimentos, sendo indivisível." (Evento 50, fl. 2). Importante salientar que a lide decorre do reconhecimento de meação conferida ao autor exclusivamente sobre a construção erigida na parte frontal do terreno no bojo da ação de união estável, não abrangendo a integralidade do terreno nem as demais acessões ou habitações situadas nos fundos do lote, as quais pertencem aos herdeiros. O laudo pericial apresentado (Evento 154) realizou o levantamento e a valoração global de toda a área do terreno e da totalidade das quatro unidades habitacionais existentes, ultrapassando os limites objetivos estabelecidos para a perícia técnica. Assim, de rigor a realização de perícia complementar, para que a apuração técnica do valor de mercado e do valor locativo mensal se restrinja estritamente ao imóvel objeto da demanda, qual seja, a edificação de dois pavimentos situada na parte frontal do terreno. Intime-se o perito para: A) início da prova técnica; B) designar data e local para realização da perícia, indicando nos autos, intimando-se as partes na pessoa de seus patronos via DJE, as quais deverão cientificar seus assistentes da data designada para acompanhamento dos trabalhos (art. 466 e 474 CPC). O laudo deverá ser entregue em 30 dias e havendo necessidade de dilação de prazo o Perito deverá dirigir petição de dilação justificando o pedido, sob pena de imposição de multa prevista no art. 468, § 1º do CPC. O pedido de dilação não poderá exceder o prazo de 30 dias, salvo causa motivada. Com a juntada do laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.