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1021527-54.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1021527-54.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Amano - - Edmilson Alves Ramos - - Aline Alves Ramos - - Antonio Eduardo de Souza - - Luis Fernando Pignata de Souza - - Sandra Márcia Pires da Silva Ramos - Vistos. 1. Fls. 207/212: a declaração de ausência, prevista nos arts. 22 e seguintes do Código Civil e disciplinada pelo art. 744 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária com rito próprio e incompatível com o mero incidente processual: pressupõe arrecadação de bens do ausente, nomeação de curador provisório, citação editalícia com prazos específicos e sucessivas fases (curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva), não se prestando à tramitação simplificada dentro do inventário de terceiro. A pretensão de processamento como incidente, portanto, não encontra respaldo procedimental, sendo de rigor o indeferimento nesse ponto. 2. De outro lado, a solução apontada pelo Ministério Público (fls. 204/205) mostra-se adequada e suficiente para viabilizar o prosseguimento do inventário sem prejuízo aos direitos do herdeiro ausente: a inclusão de E. A. R. no plano de partilha, com reserva do quinhão que lhe cabe, prescinde da prévia declaração judicial de ausência, e resguarda o patrimônio até que a situação jurídica do herdeiro seja definida por quem de direito. 3. Quanto ao pedido de nomeação da própria inventariante como curadora da cota reservada, verifica-se conflito de interesses, na medida em que se trata de herdeira concorrente, com interesse direto na definição do quinhão e na partilha dos bens, circunstância incompatível com o munus de representar, com isenção, os interesses do herdeiro ausente. Assim, a representação da cota reservada deve ser exercida por curador especial estranho ao quadro de herdeiros, cabendo à Defensoria Pública tal encargo, na forma do art. 72, parágrafo único, do CPC, até que sobrevenha eventual regularização da situação do ausente por meio de ação própria. 4. Assim, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o plano de partilha, incluindo E. A. R. e reservando o quinhão hereditário que lhe cabe; 5. Após, abra-se vista à da Defensoria Pública para, assumir a curadoria especial do herdeiro ausente exclusivamente para os fins deste inventário; 6. Oportunamente ao Ministério Público, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP), JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP)

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