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1021515-55.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1021515-55.2024.8.26.0577/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento evento 106, PED HOMOLOG ACOR1: Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta ao interessado(a) peticionar requerendo o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do acordo, deve a parte credora se manifestar sobre a integral satisfação do débito, em 15 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a integral satisfação do débito, no prazo de 15 dias, vez que a única/última parcela do acordo venceu em 10/06/2026. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1021515-55.2024.8.26.0577/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento evento 106, PED HOMOLOG ACOR1: Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta ao interessado(a) peticionar requerendo o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do acordo, deve a parte credora se manifestar sobre a integral satisfação do débito, em 15 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a integral satisfação do débito, no prazo de 15 dias, vez que a única/última parcela do acordo venceu em 10/06/2026. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se.

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