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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3184364/SP (2026/0059148-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:LUCIANA BATISTA DE ABREU DA COSTA
ADVOGADOS:LEANDRO RIZZO DOS SANTOS - SP402964
DIOGO ZURANO DIAS - SP442326
AGRAVADO:HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS:MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
PRISCILA LEME DA MOTA - SP437244
MARINA MASSARO MELAMED - SP492990
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 565-566).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 520):
SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. Omissão de informação relevante sobre o uso comercial do veículo pela segurada, a qual vinha utilizando o bem diariamente para trabalho de motorista de aplicativo, já há quatro anos, quando ele foi furtado. Declaração inexata que influencia na aceitação da proposta e no valor do prêmio. Justificada a negativa de cobertura. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso provido.
No recurso especial (fls. 528-539), interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que as declarações inexatas ou eventuais omissões constantes do questionário de avaliação de risco não autorizariam, de forma automática, a perda do direito à indenização securitária. Defendeu ser necessária a demonstração de que tais omissões efetivamente acarretaram o agravamento do risco contratado e decorreram de ato intencional da segurada.
Argumentou, ainda, que a situação configuraria caso fortuito ou fato de terceiro, razão pela qual não poderia haver a perda da garantia, já que o seguro foi contratado justamente para cobrir essa espécie de contingência. Asseverou, por fim, que inexistiu nexo causal entre o sinistro e as informações prestadas no perfil da segurada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 558-564).
No agravo (fls. 569-574), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 577-582).
Juízo negativo de retratação (fl. 583).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 523):
[...] Contudo, a própria autora se declarou como a principal condutora do veículo segurado, possuindo cadastro na plataforma “Uber” há 4 (quatro) anos e que, desde sua aquisição, em setembro de 2021, vinha utilizando o bem para exercício do seu trabalho de motorista de aplicativo.
Desse modo, neste caso específico, com a devida vênia do juízo sentenciante, não há como concluir diferentemente da perda de direito ao recebimento da indenização securitária contratada, em razão da declaração inexata e omissão de informação relevante quanto à forma de utilização do veículo, qual seja, para a atividade comercial da segurada.
Esclareça-se que a declaração inexata prestada pelo autor teve influência tanto na aceitação da proposta como no valor do prêmio contratado pelas partes.
O Tribunal de origem registrou que a própria autora se declarou principal condutora do automóvel e reconheceu possuir cadastro na plataforma Uber havia quatro anos, desde a aquisição do veículo, em setembro de 2021, para o exercício da atividade profissional de motorista de aplicativo.
Também consignou, de forma expressa, que a autora omitiu essa utilização comercial no questionário de perfil e que a informação inexata influenciou tanto a aceitação da proposta quanto o valor do prêmio.
Não se está, portanto, diante de mera imprecisão sobre elemento secundário do perfil do segurado, sem repercussão sobre o risco contratado. O acórdão recorrido reconheceu a omissão de circunstância essencial à própria delimitação do risco assumido pela seguradora, pois a utilização do automóvel para transporte remunerado de passageiros constitui modalidade de uso distinta daquela declarada na contratação, apta a repercutir diretamente na avaliação atuarial e na definição do prêmio.
O art. 766 do CC não condiciona a perda da garantia à demonstração de que a inexatidão tenha sido a causa direta e imediata do sinistro, exigindo apenas que a informação omitida seja capaz de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio — circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal estadual.
Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem — para reconhecer a irrelevância da informação omitida, a inexistência de repercussão sobre o risco ou a ausência de violação à boa-fé contratual — exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório e das condições da apólice, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA