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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1021506-16.2017.8.11.0041 CAROLINE MEDEIROS DE SOUZA CPF: 007.681.651-64, HOTERLENE LOPES DE MORAES CPF: 867.660.151-87 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A em face da decisão interlocutória proferida nestes autos no Id. 234881944, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão objurgada, aduzindo que o Juízo não teria apreciado adequadamente os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que o débito estava integralmente garantido mediante o depósito do valor tido por incontroverso, a apresentação de apólice de seguro garantia judicial referente ao montante controverso e a juntada da comprovação do pagamento das custas processuais. Outrossim, alega omissão quanto à análise do relatório de descontos acostado aos autos, reiterando a tese de excesso de execução e pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 238105432, defendendo a inexistência de vícios no pronunciamento judicial e requerendo a integral rejeição dos aclaratórios. A tempestividade do recurso foi devidamente atestada pela certidão de Id. 239021491. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cuja finalidade restringe-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão judicial, consoante prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de vício no exame do efeito suspensivo, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não prospera. A decisão interlocutória embargada enfrentou expressamente as condições postas para a atribuição de eficácia suspensiva à impugnação ao cumprimento de sentença, destacando a necessidade de garantia idônea e suficiente aliada aos requisitos de relevância da fundamentação e perigo de dano, nos moldes do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, com o julgamento do próprio mérito da impugnação na mesma ocasião, restou exaurida e superada qualquer discussão atinente à suspensão dos atos executivos. Quanto à assertiva de omissão na apreciação da prova documental e do alegado excesso de execução, constata-se que este Juízo analisou de forma clara e suficiente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, mormente as fichas financeiras e memórias de cálculo apresentadas pelas partes. Restou consignado de maneira fundamentada que a parte executada não logrou demonstrar analiticamente o erro aritmético que imputou à conta da parte exequente, limitando-se a apresentar montantes globais dissociados de demonstração pontual, o que culminou na rejeição de sua insurgência executiva. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte embargante evidencia nítido intuito de rediscutir a matéria meritória já decidida e obter a reforma do pronunciamento judicial pela via transversa, providência inadmissível na estreita sede dos embargos de declaração. A discordância com a valoração probatória e com as conclusões jurídicas alcançadas pelo magistrado desafia recurso próprio, não constituindo omissão ou contradição apta a ensejar a integração do julgado. Por fim, no tocante ao prequestionamento, tem-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante, por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a figura do prequestionamento ficto, circunstância que, a teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a imposição de penalidade por intuito protelatório. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão proferida no Id. 234881944. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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