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1021505-40.2020.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Criminal da SJGO · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1021505-40.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LEANA SILVA DE FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR - GO30583 e CINTIA DE JESUS ROCHA - GO32170 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou LEANA SILVA DE FARIA pela prática da conduta tipificada no artigo 304, do Código Penal (ID 286652416). Na ocasião, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, para que a denunciada, caso aceite a proposta e caso atenda aos requisitos objetivos e subjetivos, fique sujeita às seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; b) não mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, periodicamente, para informar e justificar suas atividades; d) prestação de 200 horas de serviços à comunidade, em entidade assistencial pública ou privada localizada na comarca de sua residência (a ser designada pelo Juízo), em jornada semanal mínima de 5 horas. A denúncia foi recebida em 24/07/2020 (ID 286776917). Consta da decisão: “À vista do exposto: A) recebo a Denúncia apresentada contra Leana Silva de Faria; B) expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Itapuranga, GO, para proceder à citação da acusada, nos termos do Art. 396 do CPP, a fim de responder à acusação, no prazo de 10 dias, por meio de advogado, e por escrito (CPP, Art. 367, Art. 396 e Art. 396-A), sob pena de nomeação de defensor dativo por este Juízo; C) a acusada deverá informar, no prazo acima, se aceita, ou não, a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MPF (Lei 9.099, de 1995, Art. 89); D) não sendo apresentada a resposta, no prazo acima fixado, nomeio defensor dativo à acusada o Dr. Eudemberg Pereira de Freitas, OAB/GO 25.539; E) a acusada deverá promover a juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal em Goiás e da Justiça Estadual em Itapuranga, GO. F) proceda a Secretaria à alteração da Classe para Ação Penal.” Despacho proferido no ID 746235533: “A acusada LEANA SILVA DE FARIA, devidamente citada para responder à acusação e dizer se aceita a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), apenas manifestou interesse no sursis, bem como requereu a substituição da obrigação de prestação de 200 horas de serviços comunitários por prestação pecuniária (Id. 735237977). Ouvido, o MPF propõe à denunciada, em substituição à condição de prestação de serviços, o cumprimento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de entidade de interesse público ou social a ser designada por este Juízo, podendo ser parcelada no prazo de 2 anos da suspensão (Id. 739730952). Intime-se a defesa para se manifestar sobre a contraposta ofertada pelo MPF. Intime-se.” Manifestação pela acusada LEANA SILVA DE FARIA de que aceita a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 778891959). Audiência de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL) – LEI 9.099, DE 1995, ART. 89, realizada em 09/05/2022 (ID 1067442770). “11 – O Juízo proferiu a seguinte DECISÃO: A – O MPF propôs à acusada LEANA SILVA DE FARIA Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099, Art. 89) mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; b) não mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, periodicamente, para informar e justificar suas atividades; d) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00; B – A acusada e seu defensor manifestaram expressa concordância com os termos da Suspensão Condicional do Processo proposta pelo MPF. Lei 9.099, Art. 89. A manifestação de vontade do acusado foi voluntária e consciente. C – Na concreta situação de fato dos presentes autos, as condições propostas pelo MPF estão em consonância com a previsão legal (Lei 9.099, Art. 89) e não padecem de inadequação, insuficiência ou abusividade. CPP, Art. 28-A, § 5º, por analogia. D – À vista do exposto, homologo o Acordo de Suspensão Condicional do Processo firmado entre o MPF e o acusado a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. E – A acusada fica advertida das seguintes disposições legais: Lei 9.099, Art. 89, “§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.” F – A prestação pecuniária, no valor de R$ 4.000,00, poderá ser paga em até 24 parcelas no valor de R$ 166,66 para cada parcela. As parcelas deverão ser depositadas até o dia 10 de cada mês, a contar do mês de junho/2022, na Conta Única deste Juízo na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 0682, Conta n.º 005.86414331-1. O advogado deverá, mensalmente, digitalizar o comprovante de depósito da prestação pecuniária e anexar aos autos do PJE. G – A acusada deverá comparecer uma vez por mês, durante o prazo de 2 anos (24 comparecimentos), perante a Secretaria do Juízo da Comarca de Itapuranga/PA onde reside, para informar e justificar suas atividades a contar do mês de junho/2022. Expeça-se carta precatória para acompanhamento e fiscalização das condições impostas no SURSIS concedido à acusada. H – A acusada não poderá ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 30 dias, sem prévia comunicação a este Juízo no e-mail: 11vara.go@trf1.jus.br.” Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 1069493273). Manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no ID 2129598482: “Tendo em vista a devolução da carta precatória destinada a fiscalização do cumprimento do acordo de suspensão condicional do processo (id. 2128889490), em razão da acusada Leana Silva de Faria não ter mais realizado os comparecimentos mensais em juízo desde janeiro do corrente ano e porque não adimpliu a cláusula pecuniária da avença, o Ministério Público Federal requer seja concedida oportunidade à acusada, via de sua defesa técnica, para justificar o descumprimento do acordo. Transcorrido o prazo assinalado para a acusada se manifestar, requer-se nova vista dos autos.” Despacho proferido no ID 2141140664: “Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (id. 2129598482). Intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o descumprimento das obrigações impostas, e aceitas, pela acusada LEANA SILVA DE FARIA, na audiência de suspensão condicional do processo, consistentes em comparecimento mensal desde janeiro de 2024 e prestação pecuniária. Com a resposta, dê-se nova vista ao MPF. Intime-se. Notifique-se o MPF.” Decorreu in albis o prazo para a acusada LEANA SILVA DE FARIA se manifestar (ID 2164812388). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta no ID 2165985572: “Considerando a gravidade da revogação do benefício de suspensão condicional do processo, requer tentativa de contato direto com a sursilanda pelos telefones (62) 99865-4419 e (62) 3312-1930 para que ela justifique seu não comparecimento mensal ao juízo desde janeiro de 2024 e o inadimplemento da prestação pecuniária (ID 2141140664). Após, permanecendo ela silente, requer desde já a revogação do sursis processual com base nos argumentos apresentados pelo Ministério Público do Estado de Goiás - MP/GO no requerimento de devolução da carta precatória (ID 2128889490, p. 19 e 20).” Certidão de ID 2169315215: “Certifico e dou fé que no cumprimento do mandado distribuído para ser cumprido de forma eletrônica, no dia 31/01/2025 às 09h, liguei no n. de telefone contido no mandado - (62) 99865-4419, sendo atendida por LEANA SILVA DE FARIA, que após identificação expressa, foi intimada de todo teor do mandado, tendo encaminhado cópia de seu documento pessoal, de seu comprovante de residência, exarado ciência e informado que se mudou para outra cidade, diversa desta que o mandado foi distribuído, informando, ainda, seu novo endereço residencial para próximas intimações. Restituo o mandado à ordem. OBS.: Endereço residencial atualizado: Rua 02 Qd 05 LT 03 setor comercial, Itapuranga/GO.” Decisão proferida no ID 2184077576: “Conforme se depreende dos autos, a acusada descumpriu os termos do acordo, tendo comparecido somente durante seis vezes, perante o juízo deprecado, porém, não comprovou o adimplemento da prestação pecuniária, apesar de ter sido intimada por àquele Juízo (id. 2128889490). À vista do exposto, diante da recalcitrância da acusada LEANA SILVA DE FARIA em cumprir integralmente a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), revogo o sursis processual, concedido, e devidamente aceito por ela, em 09/05/2022 (id. 1067442770), bem como determino o prosseguimento do feito. Intime-se a Acusada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo ou indicação da Defensoria Pública da União. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à DPU para apresentar resposta à acusação, no prazo que lhe é peculiar. Intimem-se. Notifique-se o MPF.” Resposta à acusação apresentada pela acusada LEANA SILVA DE FARIA (ID 2199997572). Decisão constante do ID 2206831432 afastou a possibilidade de absolvição sumária da acusada e determinou a instrução com a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e julgamento realizada na data de 13/03/2025 (ID 2243225048). Foram inquiridas as testemunhas compromissadas ALESSANDRA LIMA COSTA e CARLA DANIELLE DIAS DONATO. A acusada LEANA SILVA DE FARIA foi interrogada. O MPF e a defesa não requereram diligências. As alegações finais orais foram substituídas por memoriais. CPP, Art. 403, § 3º, no prazo de 5 dias, a começar pelo MPF. Juntada do arquivo de vídeo da audiência (ID 2243538947). Nas alegações finais apresentadas no ID 2250135633, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a condenação da ré LEANA SILVA DE FARIA por uso de documento público materialmente falso (art. 304 c/c art. 297 do CP). Pugna pela incidência do art. 65, I, d, do CP na dosimetria da pena, uma vez que a ré confessou a prática criminosa em juízo. A ré LEANA SILVA DE FARIA, apresenta alegações finais no ID 2250542235. Requer: “a) A ABSOLVIÇÃO da ré, LEANA SILVA DE FARIA, com fundamento na atipicidade daconduta por crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal e do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência: b.1) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.2) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b.3) A fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; b.4) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; b.5) Seja determinado que a execução da pena ocorra na Comarca de Itapuranga/GO, domicílio da ré, mediante a expedição de Carta Precatória.” Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes, nos autos, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.1. Da acusação: De acordo com a acusação: “Em 12 de fevereiro de 2019 Leana Silva de Faria apresentou ao Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região - CRP-09, em Goiânia, ‘diploma’ e 'historico escolar' materialmente falsos do curso de Bacharel em Psicologia da instituição de ensino Faculdades Montes Belos - FMB, com a finalidade de obter registro profissional como psicóloga. Na ocasião, perante o CRP-09, Leana preencheu e assinou de próprio punho o requerimento de inscrição, apresentou original de cédula de identidade, CPF e título eleitoral, forneceu fotografia, cópia de comprovante de endereço e comprovante de pagamento da taxa de R$ 310,00, entregando a documentação para a Auxiliar Administrativa do CRP Alessandra Lima Costa, que foi a responsável pelo recebimento e autuação da documentação e pelo envio de e-mail para a Faculdade Montes Belos com solicitação de confirmação da autenticidade do diploma.” Diz-se do crime de uso de documento público falso, capitulado no Código Penal, artigos 297 e 304: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. II.2. Das provas: Entendo que a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia e imputados à ré LEANA SILVA DE FARIA estão comprovadas pelas seguintes provas documentais: a) Notícia Crime apresentada pelo Conselho Regional de Psicologia 9ª Região (ID 269399365 – fls. 03 e 08/09), noticiando a suposta prática de crime de falsidade ideológica por LEANA SILVA DE FARIA que, protocolou requerimento de inscrição no referido conselho, apresentando Diploma da Faculdade Montes Belos, sendo que a instituição manifestou não ter o registro de LEANA SILVA DE FARIA em seu cadastro de discente. b) Requerimento de Inscrição Definitiva formulado por LEANA SILVA DE FARIA junto ao CRP09/GO e documentos apresentados (ID 269399365 – fls. 10/21 e 269399367 – fls. 01/11). c) Cópias dos documentos falsificados apresentados - Diploma e Histórico Escolar em tese expedidos pela FMB - Faculdade Montes Belos (ID 269399365 – fls. 16/21). d) Ofício nº 040/2019 – SGFM, expedido pela FMB - Faculdade Montes Belos (ID 269399367 – fl. 17), em que informa: “(...) 1. Em atenção à solicitação, encaminhado por Vossa Senhoria, venho informar que: 2. A FACULDADE MONTES BELOS - FMB, atualmente denominada CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTES BELOS — UniMB, não tem no seu corpo discente, institucional, esta pessoa denominada: LEANA SILVA DE FARIA CPF: 011.163.401 — 60. 3. Outrossim, o nosso curso de Bacharelado em Psicologia, autorizado pela Portaria SERES n° 771, de 01/12/2016 pop 02/12/2016, teve sua primeira turma iniciada em Janeiro de 2017, sendo que atualmente a turma mais antiga está cursando o 5° período, ou seja, na metade do curso, bem longe da conclusão. 4. Cumpre informar, ainda, que o CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTES BELOS — UNIMB, em conformidade com suas prerrogativas universitárias, jamais teve ou manteve pólos distintos do local autorizado para o funcionamento de suas atividades acadêmicas, qual seja São Luís de Montes Belos — Goiás. 5. Solicito que seja enviado o documento apresentado pela pessoa Leana Silva de Faria, para que a Instituição possa conduzir as medidas cabíveis. 6. Não obstante, colocamo-nos a inteira disposição deste renomado Conselho, no sentido de atender qualquer outra solicitação que se fizer necessária, consignando neste ato nossos votos de elevada estima e consideração. (...)”. e) Indeferimento do Requerimento de Inscrição Definitiva formulado por LEANA SILVA DE FARIA junto ao CRP09/GO (ID 269399370 – fls. 06/11). Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRA LIMA COSTA e CARLA DANIELLE DIAS DONATO (arquivo de vídeo constante do ID 2243538947). A testemunha ALESSANDRA LIMA COSTA declarou que havia sido comunicada acerca de um processo relacionado à primeira inscrição de pessoa física de uma profissional para obtenção do respectivo registro e da carteira de identidade profissional de Psicologia. A testemunha explicou que, quando era apresentado um pedido de primeira inscrição, o interessado deveria apresentar certidão de colação de grau, demonstrando a conclusão dessa etapa, ou o diploma. Declarou que o Conselho realizava uma pesquisa junto à faculdade, solicitando informação sobre a efetiva colação de grau da profissional em Psicologia. Explicou que, à época, os processos eram recebidos presencialmente e os servidores verificavam se os documentos estavam de acordo, e depois, o processo era submetido às pesquisas pertinentes e posteriormente encaminhado à plenária. Reiterou que o primeiro procedimento consistia em entrar em contato com a faculdade para confirmar a colação de grau no curso de Psicologia. Declarou que os documentos eram recebidos e submetidos à pesquisa, independentemente de prévia suspeita. Acrescentou que esse procedimento era adotado de maneira geral para os diplomas apresentados, inclusive para verificar eventual falsidade. Declarou que a instituição de ensino informou que LEANA não havia cursado Psicologia naquela faculdade. Acrescentou que o Conselho realizava pesquisas em diferentes fontes, mencionando o MEC e a própria instituição de ensino. Informou também que, conforme a localização da faculdade, o Conselho poderia realizar contato telefônico e encaminhar e-mail solicitando confirmação da colação de grau do aluno no curso de Psicologia. Explicou que o processo era encaminhado à plenária, uma comissão da diretoria, para avaliação. Informou que o processo passava por diligência e, posteriormente, havia encaminhamento relacionado à pessoa que apresentara a documentação. Afirmou expressamente que não sabia responder se falaram com a LEANA, pois essa etapa não permanecia sob sua responsabilidade. Explicou que realizava apenas a primeira parte do procedimento e, depois, encaminhava o processo a outra pessoa para finalização e posterior apreciação pela plenária. Acrescentou que não entrou em contato com LEANA em nenhum momento, pois sua atribuição consistia em receber o processo e encaminhá-lo. A testemunha CARLA DANIELLE DIAS DONATO afirmou que se recordava de consulta realizada pelo Conselho de Psicologia em Goiânia acerca da legitimidade de um diploma atribuído a LEANA. Explicou que chegou à instituição um e-mail, procedimento que, segundo ela, já havia ocorrido anteriormente, pois os conselhos profissionais costumavam encaminhar solicitações às instituições de ensino para verificar se documentos apresentados por alunos eram verdadeiros. Declarou que, especificamente no caso em questão, foram encaminhados o nome e o CPF da pessoa para verificação. Após a realização das buscas, afirmou que o nome não foi localizado no dossiê nem nos arquivos da instituição. Ressalvou quanto aos limites da informação disponível e afirmou que, pelo menos nos arquivos institucionais e nos registros informatizados consultados, não foi localizado o nome dela. Explicou que o Conselho havia encaminhado apenas o nome e o CPF. Acrescentou que chegou a solicitar posteriormente o envio dos documentos que haviam sido apresentados, a fim de que a instituição pudesse tomar as medidas que entendesse cabíveis, porém declarou não se recordar de ter recebido o documento apresentado ao Conselho. Acrescentou que o curso de Psicologia havia iniciado posteriormente, mencionando, com ressalva de memória, que o curso teria começado em 2017. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL consultou o documento que possuía e informou que nele constaria colação de grau em 26 de fevereiro de 2018. A testemunha declarou que, salvo engano, na data da colação de grau, o curso tinha pouco tempo de funcionamento. Afirmou recordar-se de que uma pessoa chamada Suzana havia ocupado, por um breve período, cargo de diretoria na instituição, mas declarou não se recordar do nome completo. Acrescentou que já não trabalhava na instituição e que, devido ao tempo transcorrido, não conseguia fornecer muitos detalhes. A acusada LEANA SILVA DE FARIA foi interrogada em Juízo e confessou os fatos (arquivo de vídeo constante do ID 2243538947). Confirmou que apresentou pessoalmente o diploma. Declarou que, naquela época, estudava na Faculdade Estácio, onde cursava o quinto período de Psicologia. Relatou que engravidou, que seu marido saiu de casa e que sua filha nasceu com sete meses. Segundo declarou, sua filha estava internada em uma UTI quando lhe foi apresentada a oportunidade de obter uma formação de maneira mais rápida, mediante o que descreveu como possibilidade de “pular etapas”. Afirmou que estava com dívidas relacionadas à faculdade e que a pessoa responsável pela proposta lhe disse que conseguiria sua carteira profissional mais rapidamente. Declarou que aceitou a proposta. Afirmou que essa pessoa ia à faculdade procurar alunos para oferecer esse tipo de serviço. Disse que estudava no Campus do Centro de Goiânia. Informou que atualmente realizava o curso na modalidade EAD, que havia entregue seu TCC em novembro do ano anterior e que ainda possuía atividades pendentes para concluir o curso. Declarou não se recordar do valor exato que pagou, mas estimou ter pago aproximadamente R$ 4.500,00, à época. Afirmou que a pessoa não forneceu o nome verdadeiro. Declarou que, posteriormente, tentou entrar em contato, mas não conseguiu mais localizá-la, pois a pessoa havia trocado o número de telefone. Declarou que os documentos foram entregues pessoalmente. Explicou que, como sua filha estava internada na UTI, encontrava-se hospedada na residência do padrinho da criança, situada nas proximidades do Hospital São Judas, em Goiânia. Relatou que a pessoa compareceu ao local e entregou toda a documentação. Afirmou ainda que entregou o dinheiro em mãos a essa pessoa. Confirmou que nunca estudou na Faculdade de Montes Belos. Declarou que a utilização daquela documentação foi, em suas palavras, uma forma de “pular etapas”. Declarou que, naquele momento, não imaginou que estivesse cometendo um crime. Disse que pensou que conseguiria antecipar etapas porque efetivamente estava estudando Psicologia. Segundo seu relato, acreditava que conseguiria se formar mais rapidamente e obter meios para sustentar sua filha. Perguntada se tinha consciência de que ainda não havia concluído o curso, respondeu: “Sim, eu tinha consciência.” Acrescentou que pensava que, como efetivamente estava estudando, aquela seria uma maneira de concluir a formação mais rapidamente. Informou ainda que atualmente estava concluindo sua formação. Declarou estar “muito arrependida”. Nessa perspectiva, demonstradas estão a materialidade e autoria delitivas, pois a ré LEANA SILVA DE FARIA confessou que fez uso de documento público materialmente falso perante o Conselho Regional de Psicologia 9ª Região. A par da confissão de que não concluiu o curso superior de Psicologia, de que pretendia “pular etapas” e que apresentou o documento sabidamente falso para obter o registro profissional, conduz ao reconhecimento da autoria criminosa, ainda que acusada afirme que não imaginava estar cometendo um crime. Embora a defesa também sustente a tese de crime impossível (Art. 17, do CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."), argumentando que o documento era inapto para a obtenção do registro, diante da prévia verificação da autenticidade, não há plausibilidade na absolvição sob esse fundamento. Em verdade, tudo leva a crer que a falsificação dos documentos públicos foi realizada por uma terceira pessoa não identificada nos autos e a ré se utilizou dos documentos falsos para tentar obter o registro profissional. É certo que os documentos falsos – Diploma e Histórico Escolar em tese expedidos pela FMB - Faculdade Montes Belos – utilizados pela ré, foram meio eficaz para o cometimento do crime de uso de documento falso, por se tratar de crime formal, cuja consumação ocorre com a prática da conduta prevista no tipo penal, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. A ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto somente se caracterizam quando não houver a menor possibilidade de que o delito se consume, situação que não se afigura no caso. Ou seja, o documento falso apresentado foi totalmente eficaz para a prática do crime imputado e a consumação da conduta com a obtenção do registro profissional irregular somente foi obstada porque o Conselho Regional de Psicologia 9ª Região tomou as medidas de prévia confirmação da autenticidade dos documentos. Por todo o exposto, não merece prosperar qualquer uma das teses defensivas em busca de afastar a comprovação da materialidade e autorias delitivas. De rigor a condenação às penas previstas no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR LEANA SILVA DE FARIA pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade merece maior reprovação, considerando que a acusada fez uso de documentos falsos com a finalidade de conseguir junto ao Conselho Regional de Psicologia 9ª Região o registro de Psicóloga, com a plena consciência de que não havia concluído o curso de Psicologia, não possuindo, portanto, qualquer habilitação profissional. Não possui antecedentes. A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. A personalidade não pode ser avaliada, pois a acusada não foi submetida a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Os motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aplica-se a atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a 02 (dois) anos de reclusão em respeito ao mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Torno, então, definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 10 dias-multa, fixando o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica da ré. Regime penitenciário e substituição de pena Em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Presentes os pressupostos legais insertos no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, pois, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a primariedade da ré e a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável à substituição da pena privativa de liberdade. Assim, com apoio nos artigos 44, § 2º, 45, 46 e parágrafos e 55, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 02 (dois) anos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, realizando tarefas gratuitas conforme suas aptidões, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, durante 7 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho, em entidade previamente designada pelo Juízo da execução; b) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser depositado em conta única do Juízo junto à Caixa Econômica Federal de nº 0682.635.00010885-5. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Custas processuais pela sentenciada (art. 804, CPP). Transitada em julgado a presente, inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; encaminhe-se o formulário devidamente preenchido ao Tribunal Regional Eleitoral, noticiando a condenação (art. 15, inciso III, da CR); e proceda ao cadastro da execução da pena no SEEU, intimando a condenada para pagamento das penas de multa e de prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias. Em vista do regime penitenciário fixado, da substituição da pena privativa e por haver respondido o processo em liberdade, incabível decretação de prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA

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