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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021505-21.2023.8.11.0041 APELANTE: JESUMAR LOPES SIQUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAC Nº 1021505-21.2023.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JESUMAR LOPES SIQUEIRA, contra a sentença proferida na ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO PAN S.A. Pois bem. Nos termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15, o não pagamento do preparo ou o pagamento parcial com a não complementação, após a intimação da parte para regularização, implica na deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 182996173), fora determinado por esta relatora a intimação da parte recorrente para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. O apelante, entretanto, não efetuou o referido recolhimento, conforme se observa da certidão ID nº 396800864, situação que inviabiliza o seguimento recursal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não tendo a insurgente apresentado o comprovante do efetivo pagamento do preparo dentro do prazo determinado, a despeito de ter sido intimada para tanto, é de se reconhecer a deserção do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1243379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 08 de setembro de 2026.- Marilsem Andrade Addario Desembargadora
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021505-21.2023.8.11.0041 APELANTE: JESUMAR LOPES SIQUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAC Nº 1021505-21.2023.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JESUMAR LOPES SIQUEIRA, contra a sentença proferida na ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO PAN S.A. Pois bem. Nos termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15, o não pagamento do preparo ou o pagamento parcial com a não complementação, após a intimação da parte para regularização, implica na deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 182996173), fora determinado por esta relatora a intimação da parte recorrente para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. O apelante, entretanto, não efetuou o referido recolhimento, conforme se observa da certidão ID nº 396800864, situação que inviabiliza o seguimento recursal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não tendo a insurgente apresentado o comprovante do efetivo pagamento do preparo dentro do prazo determinado, a despeito de ter sido intimada para tanto, é de se reconhecer a deserção do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1243379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 08 de setembro de 2026.- Marilsem Andrade Addario Desembargadora
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