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1021501-38.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021501-38.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A EXECUTADO: SELMA PEREIRA BRAGA - ME, CIRO BRAGA NETO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A. em face de SELMA PEREIRA BRAGA ME e CIRO BRAGA NETO, fundada em contrato de locação de espaço comercial e no primeiro termo aditivo de cessão, no valor de R$ 173.889,87 (cento e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital (Id. 213627429), publicada e certificada nos Ids. 220971282 e 220978890. Escoado o prazo sem manifestação dos executados, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça), noticiou a oposição de embargos à execução, autuados sob o n. 1016957-65.2026.8.11.0002, e requereu a suspensão desta execução até o julgamento daquele incidente (Id. 232735439). Os embargos foram liminarmente rejeitados por inépcia da petição inicial, com trânsito em julgado certificado em 21 de agosto de 2026 (Ids. 245895465 e 245895467). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O requerimento de suspensão formulado pela curadora especial no Id. 232735439 está prejudicado, porque os embargos a que se achava vinculado foram liminarmente rejeitados por sentença já transitada em julgado, cuja cópia se encontra encartada no Id. 245895467, do mesmo modo prejudicado, por já cumprido, o pedido de juntada daquela decisão. Superado o incidente e ausente qualquer efeito suspensivo, que a rejeição liminar não poderia conferir (art. 919 do Código de Processo Civil), a execução retoma o seu curso. Remanesce pendente de apreciação o requerimento deduzido no item “a” da petição inicial, de penhora dos ativos financeiros existentes em nome dos executados na hipótese de não pagamento no tríduo legal. A citação editalícia se aperfeiçoou, o prazo transcorreu sem pagamento e sem indicação de bens, e a única defesa oferecida foi liminarmente rejeitada, de sorte que o pedido comporta apreciação neste momento. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora e a sua constrição é prioritária (art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a penhora por meio eletrônico deferida a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado (art. 854 do Código de Processo Civil). No caso destes autos, a medida se mostra ainda a única útil, porque o oficial de justiça certificou não haver encontrado bens passíveis de arresto (Id. 159952337) e a consulta de veículos não retornou resultado (Id. 175537355). A efetivação da medida, contudo, reclama o prévio recolhimento da taxa correspondente, pois incumbe à parte adiantar as despesas dos atos que requer (art. 82 do Código de Processo Civil), não sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Registre-se que a guia recolhida no Id. 173657223 se destinou às consultas de endereço então autorizadas e já foi consumida por elas, o que impõe novo recolhimento para a diligência agora deferida. Reclama, ainda, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, porque o cálculo que instrui a inicial foi elaborado em junho de 2022 e a indisponibilidade se limita ao valor atualizado da execução. Ante o exposto, declaro prejudicado o requerimento de suspensão de Id. 232735439 e DEFIRO a penhora de ativos financeiros existentes em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, condicionada a sua efetivação ao cumprimento das providências adiante determinadas. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa devida pela diligência e apresentar demonstrativo atualizado do débito, ou, alternativamente, indicar bens penhoráveis, sob pena de indeferimento da medida ora deferida, hipótese em que os autos retornarão conclusos. Comprovado o recolhimento e apresentado o demonstrativo, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no valor ali apontado, vindo os autos conclusos em 24 (vinte e quatro) horas contadas da resposta, para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Mantida a indisponibilidade, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Não apresentada ou rejeitada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a transferência do numerário, em 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), intimando-se as partes. Restando negativa ou insuficiente a constrição, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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